STF HC 87347 ED / MS - MATO GROSSO DO SUL EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. OFERECIMENTO
APÓS ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
I - Não
há que se declarar a nulidade do ato de recebimento da denúncia,
tendo em vista que o juiz concedeu ao acusado a possibilidade de
oferecimento de defesa preliminar, nos termos do art. 38 da Lei
10.409/02, após o oferecimento de aditamento à denúncia.
II - A
decretação da custódia preventiva do paciente encontra-se
desprovida de fundamentação idônea.
III - Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos modificativos, para que seja a presente
ordem de habeas corpus deferida parcialmente, apenas para que
seja cassado o decreto de prisão preventiva, mantido o
recebimento da denúncia.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. OFERECIMENTO
APÓS ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
I - Não
há que se declarar a nulidade do ato de recebimento da denúncia,
tendo em vista que o juiz concedeu ao acusado a possibilidade de
oferecimento de defesa preliminar, nos termos do art. 38 da Lei
10.409/02, após o oferecimento de aditamento à denúncia.
II - A
decretação da custódia preventiva do paciente encontra-se
desprovida de fundamentação idônea.
III - Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos modificativos, para que seja a presente
ordem de habeas corpus deferida parcialmente, apenas para que
seja cassado o decreto de prisão preventiva, mantido o
recebimento da denúncia.Decisão
A Turma, preliminarmente, conheceu dos embargos de
declaração no habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. No mérito, lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente, quanto à
matéria ligada ao art. 38 da Lei 10.409/2002. Presidiu o julgamento
o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro
Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00101 EMENT VOL-02271-02 PP-00253
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBDO.(A/S) : NELIO ALVES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : LUIZ VICENTE CERNICCHIARO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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