STF HC 87353 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Crimes do art. 1º, inciso I e II da Lei
nº 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal. 2. Impetração
contra decisão liminar indeferida por Ministro do STJ. 3. Na
inicial, o impetrante alega falta de justa causa para a ação
penal sob o fundamento de que a denúncia teria se baseado
exclusivamente em processos administrativos não concluídos. Ou
seja, a discussão acerca do pagamento do tributo ainda não
estaria exaurida na esfera administrativa. 4. No caso concreto, o
Parquet ofereceu denúncia em 02.04.2003. 5. As informações
prestadas pelo Ministério da Fazenda noticiam que os
procedimentos administrativos que deram origem à denúncia foram
encerrados, respectivamente, em 26 e 28 de setembro de 2004. 6.
Descrição das etapas do procedimento administrativo e dos
desdobramentos do processo administrativo-fiscal. Configurada
patente situação de constrangimento ilegal, apta a afastar a
aplicação da Súmula 691/STF e a ensejar o deferimento da ordem,
nos termos dos precedentes firmados por esta Corte (HC nº
85.207/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ de
29.04.2005; HC nº 85.463/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma,
unânime, DJ de 10.02.2006 e HC nº 84.345/PR, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 24.03.2006), sem prejuízo de
eventual persecução penal que venha a ser validamente instaurada.
7. Habeas Corpus concedido para que seja trancada a ação penal
desde o oferecimento da denúncia, ficando suspenso, inclusive, o
curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem
tributária, no período entre a instauração dos procedimentos
administrativos e suas decisões finais. 8. Ordem deferida.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Crimes do art. 1º, inciso I e II da Lei
nº 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal. 2. Impetração
contra decisão liminar indeferida por Ministro do STJ. 3. Na
inicial, o impetrante alega falta de justa causa para a ação
penal sob o fundamento de que a denúncia teria se baseado
exclusivamente em processos administrativos não concluídos. Ou
seja, a discussão acerca do pagamento do tributo ainda não
estaria exaurida na esfera administrativa. 4. No caso concreto, o
Parquet ofereceu denúncia em 02.04.2003. 5. As informações
prestadas pelo Ministério da Fazenda noticiam que os
procedimentos administrativos que deram origem à denúncia foram
encerrados, respectivamente, em 26 e 28 de setembro de 2004. 6.
Descrição das etapas do procedimento administrativo e dos
desdobramentos do processo administrativo-fiscal. Configurada
patente situação de constrangimento ilegal, apta a afastar a
aplicação da Súmula 691/STF e a ensejar o deferimento da ordem,
nos termos dos precedentes firmados por esta Corte (HC nº
85.207/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ de
29.04.2005; HC nº 85.463/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma,
unânime, DJ de 10.02.2006 e HC nº 84.345/PR, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 24.03.2006), sem prejuízo de
eventual persecução penal que venha a ser validamente instaurada.
7. Habeas Corpus concedido para que seja trancada a ação penal
desde o oferecimento da denúncia, ficando suspenso, inclusive, o
curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem
tributária, no período entre a instauração dos procedimentos
administrativos e suas decisões finais. 8. Ordem deferida.Decisão
Deferida a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 07.11.2006.
Data do Julgamento
:
07/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00060 EMENT VOL-02261-05 PP-01050
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS GRATZ
IMPTE.(S) : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 47.162 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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