STF HC 87387 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO.
PREJULGAMENTO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR INDICAÇÃO DA
AUTORIDADE POLICIAL. ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
Ainda que o acórdão da primeira apelação contenha
a expressão "No mérito, a decisão não merece reparos", não se
pode concluir que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tenha
prejulgado o mérito da questão se o próprio acórdão se limitou a
determinar que outra sentença fosse proferida apenas na parte que
se refere à aplicação da pena.
A condenação disposta no segundo
acórdão não se baseou no relato de testemunha que supostamente
reconhecera o acusado unicamente em razão de indicação da
autoridade policial.
Ante a ausência de nulidades, não se pode
falar em falta de análise de toda a matéria de defesa.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO.
PREJULGAMENTO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR INDICAÇÃO DA
AUTORIDADE POLICIAL. ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
Ainda que o acórdão da primeira apelação contenha
a expressão "No mérito, a decisão não merece reparos", não se
pode concluir que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tenha
prejulgado o mérito da questão se o próprio acórdão se limitou a
determinar que outra sentença fosse proferida apenas na parte que
se refere à aplicação da pena.
A condenação disposta no segundo
acórdão não se baseou no relato de testemunha que supostamente
reconhecera o acusado unicamente em razão de indicação da
autoridade policial.
Ante a ausência de nulidades, não se pode
falar em falta de análise de toda a matéria de defesa.
Ordem
denegada.Decisão
Indeferida a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00159 EMENT VOL-02262-04 PP-00800
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ANTÔNIO DE SOUSA JUNIOR
IMPTE.(S) : PAULO FERNANDO CHADÚ RIBEIRO BORGES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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