STF HC 87388 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - AÇÃO PENAL - DEPUTADO FEDERAL. A condição de um dos
réus de deputado federal desloca para o Procurador-Geral da
República a atribuição para oferta da denúncia, afigurando-se o
Supremo como competente para processar e julgar originariamente a
ação penal.
COMPETÊNCIA - AÇÃO PENAL - RÉU DETENTOR DE MANDATO
DE DEPUTADO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Descabe cogitar de
preclusão quando em jogo os princípios do promotor e do juiz
natural.
Ementa
COMPETÊNCIA - AÇÃO PENAL - DEPUTADO FEDERAL. A condição de um dos
réus de deputado federal desloca para o Procurador-Geral da
República a atribuição para oferta da denúncia, afigurando-se o
Supremo como competente para processar e julgar originariamente a
ação penal.
COMPETÊNCIA - AÇÃO PENAL - RÉU DETENTOR DE MANDATO
DE DEPUTADO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Descabe cogitar de
preclusão quando em jogo os princípios do promotor e do juiz
natural.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Eros
Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente no exercício da Presidência). Plenário, 30.03.2006.
Data do Julgamento
:
30/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00004 EMENT VOL-02231-05 PP-00322 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 486-489 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 507-509
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO LIMA
IMPTE.(S) : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 10ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
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