STF HC 87396 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO.
QUANTIDADE DA PENA COMPATÍVEL COM O REGIME INICIAL SEMI-ABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS RIGOROSO.
O
regime inicial de cumprimento de pena superior a quatro anos e não
excedente a oito anos é o semi-aberto, ressalvada a necessidade de
imposição de regime mais rigoroso [CP, artigo 33, § 2º b]. O § 3º
do mencionado artigo dispõe que a determinação do regime inicial de
cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos
no artigo 59 do Código Penal. Hipótese em que as circunstâncias
judiciais são desfavoráveis ao paciente, justificando a imposição de
regime mais severo que o previsto segundo a pena aplicada.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO.
QUANTIDADE DA PENA COMPATÍVEL COM O REGIME INICIAL SEMI-ABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS RIGOROSO.
O
regime inicial de cumprimento de pena superior a quatro anos e não
excedente a oito anos é o semi-aberto, ressalvada a necessidade de
imposição de regime mais rigoroso [CP, artigo 33, § 2º b]. O § 3º
do mencionado artigo dispõe que a determinação do regime inicial de
cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos
no artigo 59 do Código Penal. Hipótese em que as circunstâncias
judiciais são desfavoráveis ao paciente, justificando a imposição de
regime mais severo que o previsto segundo a pena aplicada.
Ordem
denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00037 EMENT VOL-02226-02 PP-00301 RTJ VOL-00199-03 PP-01174 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 500-503
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FRANCISCO ROBERTO FERREIRA
IMPTE.(S) : DANIEL HENRIQUE DE SOUSA LYRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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