STF HC 87425 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO: GARANTIAS
DA ORDEM PÚBLICA E DA EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INIDONEIDADE.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: IDONEIDADE.
1. A repercussão do
crime e o clamor social não legitimam a prisão preventiva. De igual
modo, a custódia cautelar não pode ter suporte na fuga do paciente,
que se apresentou à autoridade policial dois dias após o fato
delituoso. Esse comportamento deve ser interpretado como intenção de
arcar com as conseqüências do processo. A fuga, como causa
justificadora da necessidade da prisão cautelar, deve ser analisada
caso a caso, de modo que se deve afastar a interpretação literal do
artigo 317 do Código de Processo Penal.
2. Havendo elementos
concretos indicando que as testemunhas sofreram ameaças, é lícita a
prisão preventiva com respaldo na conveniência da instrução
criminal.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO: GARANTIAS
DA ORDEM PÚBLICA E DA EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INIDONEIDADE.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: IDONEIDADE.
1. A repercussão do
crime e o clamor social não legitimam a prisão preventiva. De igual
modo, a custódia cautelar não pode ter suporte na fuga do paciente,
que se apresentou à autoridade policial dois dias após o fato
delituoso. Esse comportamento deve ser interpretado como intenção de
arcar com as conseqüências do processo. A fuga, como causa
justificadora da necessidade da prisão cautelar, deve ser analisada
caso a caso, de modo que se deve afastar a interpretação literal do
artigo 317 do Código de Processo Penal.
2. Havendo elementos
concretos indicando que as testemunhas sofreram ameaças, é lícita a
prisão preventiva com respaldo na conveniência da instrução
criminal.
Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00018 EMENT VOL-02231-02 PP-00328 RTJ VOL-00201-02 PP-00660
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : HELENO RODRIGUES
IMPTE.(S) : MÁRCIO BARCELAR
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 44.009 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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