STF HC 87440 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL, EM FACE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE
DOLO. CRIME DE MERA CONDUTA. A DENÚNCIA DESCREVE ATOS DE
NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSÍVEL
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA.
A denúncia narra a
prática de atos que, em tese, tipificam o crime de gestão
temerária de instituição financeira (art. 4º da Lei nº 7.492/86).
Condutas de "aprovar e conceder créditos" sem o devido apego a
normas administrativas do Banco Central e sem os elementares
cuidados de controle e recuperação das quantias mutuadas,
eventualmente inadimplidas.
Em se tratando de crime de mera
conduta, não há indagar se visou com isso a este ou àquele
resultado desastroso para a instituição financeira. A conclusão
pela não-existência do elemento subjetivo do tipo penal há que se
fazer mediante análise dos elementos probatórios. Análise
incabível no espectro processual deste writ. Precedente: HC
75.677.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL, EM FACE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE
DOLO. CRIME DE MERA CONDUTA. A DENÚNCIA DESCREVE ATOS DE
NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSÍVEL
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA.
A denúncia narra a
prática de atos que, em tese, tipificam o crime de gestão
temerária de instituição financeira (art. 4º da Lei nº 7.492/86).
Condutas de "aprovar e conceder créditos" sem o devido apego a
normas administrativas do Banco Central e sem os elementares
cuidados de controle e recuperação das quantias mutuadas,
eventualmente inadimplidas.
Em se tratando de crime de mera
conduta, não há indagar se visou com isso a este ou àquele
resultado desastroso para a instituição financeira. A conclusão
pela não-existência do elemento subjetivo do tipo penal há que se
fazer mediante análise dos elementos probatórios. Análise
incabível no espectro processual deste writ. Precedente: HC
75.677.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falaram: pelo
paciente, o Dr. Antonio Carlos de Almeida Castro e, pelo Ministério
Público Federal, a Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia
Sampaio Marques. 1ª. Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00038 EMENT VOL-02266-03 PP-00583 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 506-510
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : SERVITO DE MENEZES FILHO
PACTE.(S) : NELSON DE SALLES GUERRA GUZZO
PACTE.(S) : ANTONIO CUPERTINO CRAVEIRO
IMPTE.(S) : SERVITO DE MENEZES FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SERGIO REIS CRISPIM E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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