STF HC 87441 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Crimes de estelionato e extorsão. 3.
Pedido de trancamento da ação penal. 4. Denúncia inepta.
Imputação genérica ou abstrata, impassível de comprovar a
materialidade dos supostos delitos. 5. Em se tratando de crime de
estelionato, o dolo de obtenção de vantagem, mediante indução ou
manutenção da vítima em erro, deve ser inicial. O intento lesivo
deve coexistir com o início da execução, não se caracterizando o
delito do art. 171 do Código Penal quando, como no caso concreto,
a teórica intenção lesiva tenha nascido a posteriori, na busca de
proveito indevido antes não visado, situação que se
caracterizaria como mero inadimplemento contratual. 6. Para que
se perfaça o delito de extorsão, é indispensável o uso de
violência ou grave ameaça por parte do agente, circunstâncias
sequer aventadas na denúncia, não se podendo, de outro lado,
tomar a teórica exigência de quantia em dinheiro, condicionando a
entrega de cópia do contrato, como indicativo de vis compulsiva.
7. Condutas atípicas. 8. Ordem deferida para determinar o
trancamento, em definitivo, da ação penal nº 001.2002.016375-5.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Crimes de estelionato e extorsão. 3.
Pedido de trancamento da ação penal. 4. Denúncia inepta.
Imputação genérica ou abstrata, impassível de comprovar a
materialidade dos supostos delitos. 5. Em se tratando de crime de
estelionato, o dolo de obtenção de vantagem, mediante indução ou
manutenção da vítima em erro, deve ser inicial. O intento lesivo
deve coexistir com o início da execução, não se caracterizando o
delito do art. 171 do Código Penal quando, como no caso concreto,
a teórica intenção lesiva tenha nascido a posteriori, na busca de
proveito indevido antes não visado, situação que se
caracterizaria como mero inadimplemento contratual. 6. Para que
se perfaça o delito de extorsão, é indispensável o uso de
violência ou grave ameaça por parte do agente, circunstâncias
sequer aventadas na denúncia, não se podendo, de outro lado,
tomar a teórica exigência de quantia em dinheiro, condicionando a
entrega de cópia do contrato, como indicativo de vis compulsiva.
7. Condutas atípicas. 8. Ordem deferida para determinar o
trancamento, em definitivo, da ação penal nº 001.2002.016375-5.Decisão
Deferida a ordem. Decisão unânime. Não participou do
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-01 PP-00152 RT v. 98, n. 884, 2009, p. 469-478
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S): GILMAR TENÓRIO ROCHA
ADV.(A/S): RICARDO ÁLVARES DA SILVA CAMPOS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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