STF HC 87451 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXPRESSÕES INJURIOSAS PROFERIDAS POR
ADVOGADO NA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMUNIDADE MATERIAL.
1. O artigo 7º,
§ 2º da Lei n. 8.906/2004, deu concreção ao preceito veiculado pelo
artigo 133 da Constituição do Brasil, assegurando ao advogado a
inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da
profissão.
2. No caso concreto, é fora de dúvida que as expressões
tidas por injuriosas foram proferidas no estrito âmbito de
discussão da causa, em petição de alegações finais pela qual o
paciente manifestou indignação com o procedimento judicial praticado
à margem da lei.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXPRESSÕES INJURIOSAS PROFERIDAS POR
ADVOGADO NA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMUNIDADE MATERIAL.
1. O artigo 7º,
§ 2º da Lei n. 8.906/2004, deu concreção ao preceito veiculado pelo
artigo 133 da Constituição do Brasil, assegurando ao advogado a
inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da
profissão.
2. No caso concreto, é fora de dúvida que as expressões
tidas por injuriosas foram proferidas no estrito âmbito de
discussão da causa, em petição de alegações finais pela qual o
paciente manifestou indignação com o procedimento judicial praticado
à margem da lei.
Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2006 PP-00029 EMENT VOL-02224-02 PP-00367 RTJ VOL-00199-03 PP-01176 RDDP n. 38, 2006, p. 123-125
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUIZ ERNANI SALINO LEMES
IMPTE.(S) : LUIZ ERNANI SALINO LEMES
COATOR(A/S)(ES) : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO
ESPECIAL DE PORTO ALEGRE
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