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Jurisprudência


STF HC 87451 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. EXPRESSÕES INJURIOSAS PROFERIDAS POR ADVOGADO NA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMUNIDADE MATERIAL. 1. O artigo 7º, § 2º da Lei n. 8.906/2004, deu concreção ao preceito veiculado pelo artigo 133 da Constituição do Brasil, assegurando ao advogado a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão. 2. No caso concreto, é fora de dúvida que as expressões tidas por injuriosas foram proferidas no estrito âmbito de discussão da causa, em petição de alegações finais pela qual o paciente manifestou indignação com o procedimento judicial praticado à margem da lei. Ordem concedida.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.

Data do Julgamento : 14/02/2006
Data da Publicação : DJ 10-03-2006 PP-00029 EMENT VOL-02224-02 PP-00367 RTJ VOL-00199-03 PP-01176 RDDP n. 38, 2006, p. 123-125
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S) : LUIZ ERNANI SALINO LEMES IMPTE.(S) : LUIZ ERNANI SALINO LEMES COATOR(A/S)(ES) : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL DE PORTO ALEGRE
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