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Jurisprudência


STF HC 87461 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Caracterização. Custódia que perdura por mais de dois anos. Instrução processual ainda não encerrada. Requerimentos da defesa, deferidos quando já configurado o excesso. Demora não imputável à defesa. Dilação não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Voto vencido do relator original, Min. CARLOS BRITTO. A duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal, ainda que tenha defesa requerido diligências após caracterização do excesso de prazo.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus para ordenar a soltura do paciente, se por al, nos termos do voto do Ministro Cezar Peluso; vencido o Ministro Carlos Britto, Relator, que o indeferia. Relator para o acórdão o Ministro Cezar Peluso. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação : DJ 10-11-2006 PP-00056 EMENT VOL-02255-03 PP-00489 RTJ VOL-00201-02 PP-00663 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 532-534
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : SIDNEI CÍCERO DA SILVA IMPTE.(S) : ACLIZIO CALAZANS COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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