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Jurisprudência


STF HC 87468 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de liminar em habeas corpus, sem fundamentação. Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. Precedentes. O enunciado da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere pedido de liminar. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela gravidade do crime. Exigência do clamor público. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. Interpretação do art. 366, caput, do CPP. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no clamor público para restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado também na necessidade de identificação dos co-réus e de prevenção de reincidência. Inadmissibilidade. Razões que, não autorizando a prisão cautelar, guardam contornos de antecipação de pena. Precedentes. Interpretação do art. 366, caput, do CPP. HC concedido, com extensão da ordem aos co-réus. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado na necessidade de identificação dos co-réus e de prevenção de reincidência.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator e estendeu a ordem aos co-réus presos em razão do decreto de prisão preventiva. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Falou pelo paciente o Dr. Daniel Leon Bialski. 1ª. Turma, 29.06.2006.

Data do Julgamento : 29/06/2006
Data da Publicação : DJ 15-09-2006 PP-00045 EMENT VOL-02247-01 PP-00091
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : PACTE.(S) : CÉSAR WESLEY PORCELLI IMPTE.(S) : DANIEL LEON BIALSKI COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 50.617 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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