STF HC 87478 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PECULATO PRATICADO POR MILITAR. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQÜÊNCIAS DA AÇÃO PENAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
1. A circunstância de tratar-se de lesão
patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de
bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância,
ainda que se trate de crime militar.
2. Hipótese em que o
paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão avaliado em R$
455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco) reais. Relevante,
ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu
Comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarcimento de
benfeitorias que fizera no imóvel funcional. Da mesma forma, é
significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido
recolhido ao erário.
3. A manutenção da ação penal gerará graves
conseqüências ao paciente, entre elas a impossibilidade de ser
promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre
a pretensão acusatória e os gravames dela decorrentes.
Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PECULATO PRATICADO POR MILITAR. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQÜÊNCIAS DA AÇÃO PENAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
1. A circunstância de tratar-se de lesão
patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de
bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância,
ainda que se trate de crime militar.
2. Hipótese em que o
paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão avaliado em R$
455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco) reais. Relevante,
ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu
Comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarcimento de
benfeitorias que fizera no imóvel funcional. Da mesma forma, é
significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido
recolhido ao erário.
3. A manutenção da ação penal gerará graves
conseqüências ao paciente, entre elas a impossibilidade de ser
promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre
a pretensão acusatória e os gravames dela decorrentes.
Ordem
concedida.Decisão
Após o voto do Ministro Eros Grau, Relator,
conhecendo, em parte, do pedido de habeas corpus, mas o indeferindo,
pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
07.03.2006.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Carlos
Britto, de acordo com o § 1º. do art. 1º, in fine, da Resolução n.
278/2003. 1ª. Turma, 04.04.2006.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro
Carlos Britto. 1ª. Turma, 18.04.2006.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, após a retificação de
voto do Ministro Eros Grau, a Turma, por maioria de votos, deferiu o
pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Carlos Britto, que o
indeferia. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os
Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma,
29.08.2006.
Data do Julgamento
:
29/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00025 EMENT VOL-02265-02 PP-00283
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ CLÁUDIO WARKEN
IMPTE.(S) : JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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