STF HC 87495 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 240 E 241 DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NO ARTIGO 214, C/C O ARTIGO
224 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA: ESPAÇO DE
TEMPO IGUAL A SEIS MESES ENTRE AS SÉRIES DELITIVAS. ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA: CRIME HEDIONDO.
PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A continuidade
delitiva deve ser reconhecida "quando o agente, mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro" (CP, art. 71). Evidenciado que as séries delituosas estão
separadas por espaço temporal igual a seis meses, não se há de falar
em crime continuado, mas em reiteração criminosa, incidindo a
regra do concurso material.
2. O atentado violento ao pudor é
considerado hediondo em quaisquer de suas formas (precedente do
Pleno).
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em Sessão realizada
em 23/2/2006, declarou inconstitucional o § 1º do artigo 2º da Lei
n. 8.072/90 (HC 82.959).
Ordem concedida, de ofício, para
possibilitar a progressão do regime de cumprimento da pena do
paciente, quanto ao crime de atentado violento ao pudor.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 240 E 241 DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NO ARTIGO 214, C/C O ARTIGO
224 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA: ESPAÇO DE
TEMPO IGUAL A SEIS MESES ENTRE AS SÉRIES DELITIVAS. ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA: CRIME HEDIONDO.
PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A continuidade
delitiva deve ser reconhecida "quando o agente, mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro" (CP, art. 71). Evidenciado que as séries delituosas estão
separadas por espaço temporal igual a seis meses, não se há de falar
em crime continuado, mas em reiteração criminosa, incidindo a
regra do concurso material.
2. O atentado violento ao pudor é
considerado hediondo em quaisquer de suas formas (precedente do
Pleno).
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em Sessão realizada
em 23/2/2006, declarou inconstitucional o § 1º do artigo 2º da Lei
n. 8.072/90 (HC 82.959).
Ordem concedida, de ofício, para
possibilitar a progressão do regime de cumprimento da pena do
paciente, quanto ao crime de atentado violento ao pudor.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, de
ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00023 EMENT VOL-02230-03 PP-00442 RTJ VOL-00199-03 PP-01179
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LEONARDO CHAIN OU LEONARDO CHAIM
IMPTE.(S) : LEONARDO CHAIN
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão