STF HC 87503 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART.
6º DO RI/STF). SENTENÇA QUE CONDENOU O PACIENTE POR CRIMES DIVERSOS
DAQUELES CAPITULADOS NA DENÚNCIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO
LIBELLI, A MOTIVAR A ABERTURA DE VISTA PARA DEFESA.
Dá-se mutatio
libelli sempre que, durante a instrução criminal, restar evidenciada
a prática de ilícitos cujos dados elementares do tipo não foram
descritos, nem sequer de modo implícito, na peça de denúncia. Em
casos tais, é de se oportunizar aos acusados a impugnação também
desses novos dados factuais, em homenagem à garantia constitucional
da ampla defesa.
Verifica-se emendatio libelli naqueles casos em
que os fatos descritos na denúncia são iguais aos considerados na
sentença, diferindo, apenas, a qualificação jurídica sobre eles
(fatos) incidente. Ocorrendo emendatio libelli, não há que se
cogitar de nova abertura de vista à defesa, pois o réu deve se
defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas
definições jurídicas.
Sentença condenatória que nada mais fez que
dar novo enquadramento jurídico aos mesmos fatos constantes da
inicial acusatória, razão pela qual não há que se exigir abertura de
vista à defesa.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART.
6º DO RI/STF). SENTENÇA QUE CONDENOU O PACIENTE POR CRIMES DIVERSOS
DAQUELES CAPITULADOS NA DENÚNCIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO
LIBELLI, A MOTIVAR A ABERTURA DE VISTA PARA DEFESA.
Dá-se mutatio
libelli sempre que, durante a instrução criminal, restar evidenciada
a prática de ilícitos cujos dados elementares do tipo não foram
descritos, nem sequer de modo implícito, na peça de denúncia. Em
casos tais, é de se oportunizar aos acusados a impugnação também
desses novos dados factuais, em homenagem à garantia constitucional
da ampla defesa.
Verifica-se emendatio libelli naqueles casos em
que os fatos descritos na denúncia são iguais aos considerados na
sentença, diferindo, apenas, a qualificação jurídica sobre eles
(fatos) incidente. Ocorrendo emendatio libelli, não há que se
cogitar de nova abertura de vista à defesa, pois o réu deve se
defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas
definições jurídicas.
Sentença condenatória que nada mais fez que
dar novo enquadramento jurídico aos mesmos fatos constantes da
inicial acusatória, razão pela qual não há que se exigir abertura de
vista à defesa.
Ordem denegada.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes
e Eros Grau. Presente o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto
Monteiro Gurgel Santos, ante a ausência ocasional do titular nesta
assentada. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 29.06.2006.
Data do Julgamento
:
29/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2006 PP-00019 EMENT VOL-02243-02 PP-00314 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 464-471 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 522-526
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MÁRIO BEZERRA FEITOSA
IMPTE.(S) : OSVALDO SERRÃO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Mostrar discussão