STF HC 87507 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. SÚMULA 690/STF. INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. ABUSO DE
AUTORIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
I - Incidência do teor da Súmula
690/STF, que afirma a competência do Supremo Tribunal Federal para o
julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais Criminais.
II - Não-ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto, entre a data do
recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível, não
fluiu o prazo de 2 (dois) anos estabelecido no art. 109, VI, do
Código Penal.
III - Abuso de autoridade consubstanciado na ausência
do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não
configurado, à luz das informações prestadas pela autoridade
judicial.
IV - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. SÚMULA 690/STF. INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. ABUSO DE
AUTORIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
I - Incidência do teor da Súmula
690/STF, que afirma a competência do Supremo Tribunal Federal para o
julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais Criminais.
II - Não-ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto, entre a data do
recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível, não
fluiu o prazo de 2 (dois) anos estabelecido no art. 109, VI, do
Código Penal.
III - Abuso de autoridade consubstanciado na ausência
do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não
configurado, à luz das informações prestadas pela autoridade
judicial.
IV - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00015 EMENT VOL-02229-02 PP-00254
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JORGE LUIZ DE SOUZA
IMPTE.(S) : JORGE LUIZ DE SOUZA
ADV.(A/S) : ADRIANO MÁRCIO DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE
BARBACENA
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