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Jurisprudência


STF HC 87507 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. SÚMULA 690/STF. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - Incidência do teor da Súmula 690/STF, que afirma a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. II - Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto, entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível, não fluiu o prazo de 2 (dois) anos estabelecido no art. 109, VI, do Código Penal. III - Abuso de autoridade consubstanciado na ausência do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não configurado, à luz das informações prestadas pela autoridade judicial. IV - Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 28.03.2006.

Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 20-04-2006 PP-00015 EMENT VOL-02229-02 PP-00254
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S) : JORGE LUIZ DE SOUZA IMPTE.(S) : JORGE LUIZ DE SOUZA ADV.(A/S) : ADRIANO MÁRCIO DE SOUZA COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE BARBACENA
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