STF HC 87539 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO À IMPETRAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA ANALISADO O PLEITO DE PROGRESSÃO
DE REGIME.
O ato impugnado é decisão que indeferiu liminar, não
havendo ilegalidade flagrante. Aplicação da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal.
A mudança do título da prisão torna incabível o
conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal.
A
paciente foi condenada ao cumprimento de pena no regime
integralmente fechado, por força do art. 2º, § 2º, da Lei
8.072/1990. Embora o direito à progressão de regime não tenha sido
pleiteado, reconhece-se a ilegalidade da vedação baseada tão-somente
em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, em controle
incidental (HC 82.959).
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ordem concedida de ofício, para determinar que o juízo
das execuções analise se a paciente preenche os requisitos objetivos
e subjetivos indispensáveis à obtenção do benefício e ordene, se
entender necessária, a realização de exame criminológico.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO À IMPETRAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA ANALISADO O PLEITO DE PROGRESSÃO
DE REGIME.
O ato impugnado é decisão que indeferiu liminar, não
havendo ilegalidade flagrante. Aplicação da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal.
A mudança do título da prisão torna incabível o
conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal.
A
paciente foi condenada ao cumprimento de pena no regime
integralmente fechado, por força do art. 2º, § 2º, da Lei
8.072/1990. Embora o direito à progressão de regime não tenha sido
pleiteado, reconhece-se a ilegalidade da vedação baseada tão-somente
em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, em controle
incidental (HC 82.959).
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ordem concedida de ofício, para determinar que o juízo
das execuções analise se a paciente preenche os requisitos objetivos
e subjetivos indispensáveis à obtenção do benefício e ordene, se
entender necessária, a realização de exame criminológico.Decisão
Agravo desprovido, mas concedida a ordem, de ofício, para o fim de
assegurar o direito de progressão, nos termos do voto do Relator.
Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2006 PP-00033 EMENT VOL-02234-02 PP-00340
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARINETE DE MEIRA CLABUNDE
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS BATISTA
AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC 50241 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00002 PAR-00002
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED SUMSTF-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 82959, RHC 88134 MC.
Número de páginas: 9.
Análise: 01/06/2006, CRE.
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