STF HC 87567 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - PREQUESTIONAMENTO - IMPROPRIEDADE. O fato de, em
habeas corpus, o Órgão de origem não haver emitido entendimento
sobre certa causa de pedir é desinfluente considerada a nova
impetração. O instituto do prequestionamento diz respeito
tão-somente aos recursos de natureza extraordinária.
RECURSO
- PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de
processo em setor administrativo do Ministério Público,
formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta,
pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência
da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do
processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro
do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma
juridicamente irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de,
somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo
recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a
jurisprudência predominante e observando-se princípios
consagradores da paridade de armas. Precedente: Habeas Corpus nº
83.255-5/SP, por mim relatado perante o Plenário, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 12 de março de 2004.
Ementa
HABEAS CORPUS - PREQUESTIONAMENTO - IMPROPRIEDADE. O fato de, em
habeas corpus, o Órgão de origem não haver emitido entendimento
sobre certa causa de pedir é desinfluente considerada a nova
impetração. O instituto do prequestionamento diz respeito
tão-somente aos recursos de natureza extraordinária.
RECURSO
- PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de
processo em setor administrativo do Ministério Público,
formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta,
pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência
da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do
processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro
do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma
juridicamente irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de,
somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo
recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a
jurisprudência predominante e observando-se princípios
consagradores da paridade de armas. Precedente: Habeas Corpus nº
83.255-5/SP, por mim relatado perante o Plenário, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 12 de março de 2004.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007.
Data do Julgamento
:
12/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00058 EMENT VOL-02285-03 PP-00620
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : PAULO PEREIRA DE SOUZA
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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