STF HC 87577 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Ausência de justa causa para a manutenção
da prisão preventiva. Desaparecida, em caráter permanente, a
situação funcional que ensejou a medida de constrição, e ausentes
outros fundamentos específicos para a continuidade da prisão
preventiva, esta passa a carecer de justa causa quanto à sua
manutenção. 3. A decisão que determina a prisão preventiva deve
apontar, de maneira concreta e minimamente individualizada, o risco
que os réus trariam à instrução criminal ou a potencialidade atual
de lesão à ordem pública, que não se resume a considerações em
abstrato sobre a magnitude do delito imputado aos denunciados, sob
pena de confundir a medida com inadmissível antecipação do
julgamento de mérito da respectiva ação penal.
Ementa
Habeas corpus. 2. Ausência de justa causa para a manutenção
da prisão preventiva. Desaparecida, em caráter permanente, a
situação funcional que ensejou a medida de constrição, e ausentes
outros fundamentos específicos para a continuidade da prisão
preventiva, esta passa a carecer de justa causa quanto à sua
manutenção. 3. A decisão que determina a prisão preventiva deve
apontar, de maneira concreta e minimamente individualizada, o risco
que os réus trariam à instrução criminal ou a potencialidade atual
de lesão à ordem pública, que não se resume a considerações em
abstrato sobre a magnitude do delito imputado aos denunciados, sob
pena de confundir a medida com inadmissível antecipação do
julgamento de mérito da respectiva ação penal.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 06.06.2006.
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00077 EMENT VOL-02240-03 PP-00517 RTJ VOL-00201-02 PP-00667 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 477-487 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 517-522
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JESUÍNO VIEIRA DOS SANTOS
IMPTE.(S) : ALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA GONZAGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 50864 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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