STF HC 87621 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO PRESO EM
FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, À MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO E À POSSIBILIDADE DE
SE RECORRER EM LIBERDADE.
A regra geral, nos crimes hediondos
e naqueles assemelhados, é a proibição de liberdade provisória.
Preso durante toda a instrução criminal e mantendo a sentença
condenatória a custódia pelos próprios fundamentos da condenação,
já não há falar de apelação em liberdade.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO PRESO EM
FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, À MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO E À POSSIBILIDADE DE
SE RECORRER EM LIBERDADE.
A regra geral, nos crimes hediondos
e naqueles assemelhados, é a proibição de liberdade provisória.
Preso durante toda a instrução criminal e mantendo a sentença
condenatória a custódia pelos próprios fundamentos da condenação,
já não há falar de apelação em liberdade.
Ordem indeferida.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus;
vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. 1ª. Turma, 18.04.2006.
Data do Julgamento
:
18/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00056 EMENT VOL-02255-03 PP-00499
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : NATAN DAVID DE BRITO DIGLIO
IMPTE.(S) : MARCO POLO LEVORIN
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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