STF HC 87632 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
ALONGAMENTO PROCESSUAL PARA O QUAL CONTRIBUIU A DEFESA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. QUESTÃO NÃO ARGÜIDA NAS
INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Supremo
Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de
prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às
peculiaridades do processo em que estiver oficiando.
2. No caso,
o alongamento da causa é de ser imputado unicamente aos patronos
do paciente, o que rechaça a tese de retardamento injustificado
do processo-crime.
3. A tese de falta de fundamentação do
decreto de prisão preventiva do paciente não foi agitada nas
instâncias precedentes. O que inviabiliza, no ponto, o
conhecimento do habeas corpus. Precedentes.
4. Ordem
parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
ALONGAMENTO PROCESSUAL PARA O QUAL CONTRIBUIU A DEFESA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. QUESTÃO NÃO ARGÜIDA NAS
INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Supremo
Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de
prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às
peculiaridades do processo em que estiver oficiando.
2. No caso,
o alongamento da causa é de ser imputado unicamente aos patronos
do paciente, o que rechaça a tese de retardamento injustificado
do processo-crime.
3. A tese de falta de fundamentação do
decreto de prisão preventiva do paciente não foi agitada nas
instâncias precedentes. O que inviabiliza, no ponto, o
conhecimento do habeas corpus. Precedentes.
4. Ordem
parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.Decisão
Por maioria de votos, Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. 1ª.
Turma, 29.08.2006.
Data do Julgamento
:
29/08/2006
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00122
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): RAFAEL JOSÉ CASAES DE ALMEIDA FILHO
IMPTE.(S): EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão