STF HC 87638 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS
PRISÃO CIVIL. SEQÜESTRO. DEPOSITÁRIO.
1. A prisão civil,
decretada pelo prazo de até um ano por infidelidade do depositário,
há de estar devidamente fundamentada. Na hipótese, o paciente
encontra-se custodiado há mais de noventa dias. O bem objeto do
depósito foi alienado, não podendo mais ser entregue. A ação de
execução já foi proposta. Não pode a medida constritiva
transformar-se em punição.
2. Habeas corpus deferido para
desconstituir a prisão.
Ementa
PRISÃO CIVIL. SEQÜESTRO. DEPOSITÁRIO.
1. A prisão civil,
decretada pelo prazo de até um ano por infidelidade do depositário,
há de estar devidamente fundamentada. Na hipótese, o paciente
encontra-se custodiado há mais de noventa dias. O bem objeto do
depósito foi alienado, não podendo mais ser entregue. A ação de
execução já foi proposta. Não pode a medida constritiva
transformar-se em punição.
2. Habeas corpus deferido para
desconstituir a prisão.Decisão
A Turma, à unanimidade, deferiu o habeas corpus, nos termos do voto da
Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. 2ª Turma, 04.04.2006.
Data do Julgamento
:
04/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00043 EMENT VOL-02235-02 PP-00407 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 507-511 RDDP n. 42, 2006, p. 197-199
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CARLOS NEWTON VASCONCELOS BONFIM JÚNIOR
IMPTE.(S) : DANIEL ROLLER E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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