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Jurisprudência


STF HC 87639 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Habeas corpus: conhecimento. 1. Não se sujeita o recurso ordinário de habeas corpus nem a petição substitutiva dele ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada: para o conhecimento deste, basta que a coação seja imputável ao órgão de gradação jurisdicional inferior, o que tanto ocorre quando esse haja examinado e repelido a ilegalidade aventada, quanto se se omite de decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria sobre a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício. Precedentes. 2. A omissão sobre um fundamento posto é, em si mesmo, uma coação, e o tribunal superior, considerando evidenciado o constrangimento ilegal, pode fazê-lo cessar de imediato e não, devolver o tema ao tribunal omisso. II. Prescrição: consumação segundo a pena concretizada, reduzido o prazo pela metade, dada a menoridade do paciente reconhecida pelas instâncias de mérito (C. Penal, arts. 110, § 1º; 109, I; 114, II; e 155).
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus para, apenas com relação ao paciente, declarar a extinção da punibilidade do fato pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 11.04.2006.

Data do Julgamento : 11/04/2006
Data da Publicação : DJ 05-05-2006 PP-00019 EMENT VOL-02231-02 PP-00341 RTJ VOL-00201-01 PP-00276
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : ADEMIR PICHIRILO IMPTE.(S) : MARCELO WILLIANS SANTOS COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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