STF HC 87639 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: conhecimento.
1. Não se sujeita o
recurso ordinário de habeas corpus nem a petição substitutiva dele
ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada: para o
conhecimento deste, basta que a coação seja imputável ao órgão de
gradação jurisdicional inferior, o que tanto ocorre quando esse haja
examinado e repelido a ilegalidade aventada, quanto se se omite de
decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria sobre a
qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse
pronunciar de ofício. Precedentes.
2. A omissão sobre um
fundamento posto é, em si mesmo, uma coação, e o tribunal superior,
considerando evidenciado o constrangimento ilegal, pode fazê-lo
cessar de imediato e não, devolver o tema ao tribunal omisso.
II.
Prescrição: consumação segundo a pena concretizada, reduzido o
prazo pela metade, dada a menoridade do paciente reconhecida pelas
instâncias de mérito (C. Penal, arts. 110, § 1º; 109, I; 114, II; e
155).
Ementa
I. Habeas corpus: conhecimento.
1. Não se sujeita o
recurso ordinário de habeas corpus nem a petição substitutiva dele
ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada: para o
conhecimento deste, basta que a coação seja imputável ao órgão de
gradação jurisdicional inferior, o que tanto ocorre quando esse haja
examinado e repelido a ilegalidade aventada, quanto se se omite de
decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria sobre a
qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse
pronunciar de ofício. Precedentes.
2. A omissão sobre um
fundamento posto é, em si mesmo, uma coação, e o tribunal superior,
considerando evidenciado o constrangimento ilegal, pode fazê-lo
cessar de imediato e não, devolver o tema ao tribunal omisso.
II.
Prescrição: consumação segundo a pena concretizada, reduzido o
prazo pela metade, dada a menoridade do paciente reconhecida pelas
instâncias de mérito (C. Penal, arts. 110, § 1º; 109, I; 114, II; e
155).Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus para, apenas com relação ao
paciente, declarar a extinção da punibilidade do fato pela ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª. Turma, 11.04.2006.
Data do Julgamento
:
11/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00019 EMENT VOL-02231-02 PP-00341 RTJ VOL-00201-01 PP-00276
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ADEMIR PICHIRILO
IMPTE.(S) : MARCELO WILLIANS SANTOS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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