STF HC 87662 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS.
VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
É da jurisprudência desta Suprema Corte a
absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento
em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade
policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o
momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o
depoente autoridade policial não se traduz na sua automática
suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas
informações.
Tratando-se de sentença condenatória escorada não
apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como
também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da
defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do
feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o
magistrado de primeira instância são ou não suficientes para
produzir uma condenação.
O habeas corpus, enquanto remédio
constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de
locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho
passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da
ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade
coatora.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS.
VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
É da jurisprudência desta Suprema Corte a
absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento
em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade
policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o
momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o
depoente autoridade policial não se traduz na sua automática
suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas
informações.
Tratando-se de sentença condenatória escorada não
apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como
também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da
defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do
feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o
magistrado de primeira instância são ou não suficientes para
produzir uma condenação.
O habeas corpus, enquanto remédio
constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de
locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho
passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da
ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade
coatora.
Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma,
05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00048 EMENT VOL-02264-02 PP-00280 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 417-421
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALBERT JOSÉ ANDRADE CANEL
IMPTE.(S) : ALCION ALVES CAMILO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA