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Jurisprudência


STF HC 87685 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO. Se o habeas corpus versa sobre imposição de pena a restringir a liberdade de locomoção, o fato de vir a ser julgado após o cumprimento da pena não o prejudica. INTIMAÇÃO - DECRETO CONDENATÓRIO - PROCESSO PENAL MILITAR. À luz do Código de Processo Penal Militar, o termo inicial do prazo para interposição de recurso coincide com a data da intimação, não podendo ser projetado com base na óptica sobre a necessidade da juntada, ao processo, do mandado de intimação. PROCESSO - PEDIDO DE VISTA. Não configura pedido de vista a apresentação de petição relativa ao credenciamento de novos advogados, quando silente a respeito. PRETENSÃO PUNITIVA - PRESCRIÇÃO. Se entre o recebimento da denúncia e o acórdão que transformou a absolvição em condenação mediou espaço de tempo superior ao previsto para a prescrição, impõe-se a concessão da ordem de ofício para declarar alcançada a pretensão punitiva.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 28-04-2006 PP-00023 EMENT VOL-02230-03 PP-00464
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : PRENTICE FRANCO DIAS LYRA JÚNIOR IMPTE.(S) : VALDEIR PEREIRA GOMES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00109 INC-00006 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 ART-00059 ART-00125 INC-00007 ART-00235 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR LEG-FED DEL-001002 ANO-1969 ART-00529 ART-00537 PAR-00001 PAR-00002 CPPM-1969 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
Observação : Número de páginas: 7. Análise: 16/05/2006, RMO. Revisão:(JOY/RCO).
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