STF HC 87721 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO NÃO ATRIBUÍDO AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA REVOGAR
A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
1. A jurisprudência deste
Supremo Tribunal firmou o entendimento de que a prisão por
sentença de pronúncia sujeita-se ao limite da razoabilidade, não
se permitindo o seu prolongamento por tempo indefinido. A demora
injustificada para encerramento do processo criminal, sem
justificativa plausível ou sem que se possam atribuir ao Réu as
razões para o retardamento daquele fim, ofende princípios
constitucionais, sendo de se enfatizar o da dignidade da pessoa
humana e o da razoável duração do processo (art. 5º, inc. III e
LXXVIII, da Constituição da República).
A forma de punição para
quem quer que seja haverá de ser aquela definida legalmente,
sendo a mora judicial, enquanto preso o Réu ainda não condenado,
uma forma de punição sem respeito ao princípio do devido processo
legal.
3. Habeas corpus concedido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO NÃO ATRIBUÍDO AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA REVOGAR
A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
1. A jurisprudência deste
Supremo Tribunal firmou o entendimento de que a prisão por
sentença de pronúncia sujeita-se ao limite da razoabilidade, não
se permitindo o seu prolongamento por tempo indefinido. A demora
injustificada para encerramento do processo criminal, sem
justificativa plausível ou sem que se possam atribuir ao Réu as
razões para o retardamento daquele fim, ofende princípios
constitucionais, sendo de se enfatizar o da dignidade da pessoa
humana e o da razoável duração do processo (art. 5º, inc. III e
LXXVIII, da Constituição da República).
A forma de punição para
quem quer que seja haverá de ser aquela definida legalmente,
sendo a mora judicial, enquanto preso o Réu ainda não condenado,
uma forma de punição sem respeito ao princípio do devido processo
legal.
3. Habeas corpus concedido.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 15.08.2006.
Data do Julgamento
:
15/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00052 EMENT VOL-02259-03 PP-00418 RT v. 96, n. 859, 2007, p. 526-530 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 422-430
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ ADELINO DA SILVA
IMPTE.(S) : JOSÉ DE SIQUEIRA SILVA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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