STF HC 87736 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 1. No caso concreto, os pacientes (cidadãos
suíços) foram presos em flagrante por suposta violação aos arts.
299 (falsidade ideológica) e 334, § 3º (descaminho) do Código
Penal. O juízo originário manteve as prisões cautelares,
consignando que os acusados, por serem estrangeiros, não possuíam
vínculo permanente com o distrito da culpa. 2. Nesta impetração,
impugna-se decisão monocrática de Relator do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que indeferiu a medida liminar pleiteada. No STJ, a
defesa se insurgia contra decisão indeferitória de medida liminar
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3.
Alegações da defesa: a) atipicidade dos fatos narrados no auto de
prisão em flagrante; e b) a condição de estrangeiro não seria
óbice legal à concessão de liberdade provisória mediante o
pagamento de fiança. 4. Ofício encaminhado pelo Consulado-Geral
da Suíça noticia que os documentos suíços de viagem encontram-se
retidos pelas autoridades de investigação brasileira,
impossibilitando que os pacientes saíam do país. Superação da
Súmula nº 691/STF e concessão de medida liminar pelo então
Ministro-Presidente (Min. Nelson Jobim) por entender não estarem
presentes, no decreto de custódia provisória, os fundamentos da
decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do CPP. 5.
Em consulta à página oficial do STJ, verifica-se que o mérito do
HC nº 51.766/SP foi julgado pela Quinta Turma, que considerou
prejudicado o writ, por perda de objeto, tendo em vista o
deferimento da medida liminar pelo STF. 6. Apesar de não
considerar esgotada a prestação jurisdicional por parte do STJ, o
que justificaria a determinação do retorno dos autos àquele
Tribunal para o devido julgamento do mérito do HC nº 51.776/SP,
considero a necessidade de se assegurar a razoável duração do
processo no âmbito judicial e os efeitos prejudiciais que poderão
ser causados ao paciente na esfera penal, nos termos do art. 5º,
LXXVIII, da CF. 7. Ademais, os documentos acostados aos autos
permitem uma cognição suficiente da matéria. Ausentes os
fundamentos legais do art. 312 do CPP, o pedido dos pacientes de
responderem ao processo em liberdade comporta deferimento. 8.
Mantidos os fundamentos da medida liminar, e, ainda, em
consonância com a jurisprudência deste STF (HC nº 86.213/ES, Rel.
Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJ 7.4.2006), ordem
deferida para que os pacientes aguardem em liberdade o desfecho
do Habeas Corpus nº 2005.03.00.096737-0, em trâmite perante o TRF
da 3ª Região.
Ementa
Habeas corpus. 1. No caso concreto, os pacientes (cidadãos
suíços) foram presos em flagrante por suposta violação aos arts.
299 (falsidade ideológica) e 334, § 3º (descaminho) do Código
Penal. O juízo originário manteve as prisões cautelares,
consignando que os acusados, por serem estrangeiros, não possuíam
vínculo permanente com o distrito da culpa. 2. Nesta impetração,
impugna-se decisão monocrática de Relator do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que indeferiu a medida liminar pleiteada. No STJ, a
defesa se insurgia contra decisão indeferitória de medida liminar
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3.
Alegações da defesa: a) atipicidade dos fatos narrados no auto de
prisão em flagrante; e b) a condição de estrangeiro não seria
óbice legal à concessão de liberdade provisória mediante o
pagamento de fiança. 4. Ofício encaminhado pelo Consulado-Geral
da Suíça noticia que os documentos suíços de viagem encontram-se
retidos pelas autoridades de investigação brasileira,
impossibilitando que os pacientes saíam do país. Superação da
Súmula nº 691/STF e concessão de medida liminar pelo então
Ministro-Presidente (Min. Nelson Jobim) por entender não estarem
presentes, no decreto de custódia provisória, os fundamentos da
decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do CPP. 5.
Em consulta à página oficial do STJ, verifica-se que o mérito do
HC nº 51.766/SP foi julgado pela Quinta Turma, que considerou
prejudicado o writ, por perda de objeto, tendo em vista o
deferimento da medida liminar pelo STF. 6. Apesar de não
considerar esgotada a prestação jurisdicional por parte do STJ, o
que justificaria a determinação do retorno dos autos àquele
Tribunal para o devido julgamento do mérito do HC nº 51.776/SP,
considero a necessidade de se assegurar a razoável duração do
processo no âmbito judicial e os efeitos prejudiciais que poderão
ser causados ao paciente na esfera penal, nos termos do art. 5º,
LXXVIII, da CF. 7. Ademais, os documentos acostados aos autos
permitem uma cognição suficiente da matéria. Ausentes os
fundamentos legais do art. 312 do CPP, o pedido dos pacientes de
responderem ao processo em liberdade comporta deferimento. 8.
Mantidos os fundamentos da medida liminar, e, ainda, em
consonância com a jurisprudência deste STF (HC nº 86.213/ES, Rel.
Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJ 7.4.2006), ordem
deferida para que os pacientes aguardem em liberdade o desfecho
do Habeas Corpus nº 2005.03.00.096737-0, em trâmite perante o TRF
da 3ª Região.Decisão
Deferida a ordem, decisão unânime. Falou, pelos
pacientes, o Dr. Frederico Donati Barbosa. Não participou do
julgamento o Senhor Ministro Eros Grau, por não ter assistido ao
relatório. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 08.05.2007.
Data do Julgamento
:
08/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00063 EMENT VOL-02284-01 PP-00128
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALFRED ALDO STEIGER
PACTE.(S) : ILONA FRUTIGER
IMPTE.(S) : LUIZ FERNANDO SÁ E SOUZA PACHECO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00078 ART-00093
INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00299 ART-00334 PAR-00003
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
-Acórdãos citados: HC 51766, HC 84014, HC 85185, HC 86213,
HC 88229, HC 90157, HC 90445, HC 90751.
-Decisões monocráticas citadas: HC 85826, HC 86213.
Número de páginas: 18
Análise: 30/08/2007, JBM.
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