main-banner

Jurisprudência


STF HC 87736 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 1. No caso concreto, os pacientes (cidadãos suíços) foram presos em flagrante por suposta violação aos arts. 299 (falsidade ideológica) e 334, § 3º (descaminho) do Código Penal. O juízo originário manteve as prisões cautelares, consignando que os acusados, por serem estrangeiros, não possuíam vínculo permanente com o distrito da culpa. 2. Nesta impetração, impugna-se decisão monocrática de Relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu a medida liminar pleiteada. No STJ, a defesa se insurgia contra decisão indeferitória de medida liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Alegações da defesa: a) atipicidade dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante; e b) a condição de estrangeiro não seria óbice legal à concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. 4. Ofício encaminhado pelo Consulado-Geral da Suíça noticia que os documentos suíços de viagem encontram-se retidos pelas autoridades de investigação brasileira, impossibilitando que os pacientes saíam do país. Superação da Súmula nº 691/STF e concessão de medida liminar pelo então Ministro-Presidente (Min. Nelson Jobim) por entender não estarem presentes, no decreto de custódia provisória, os fundamentos da decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do CPP. 5. Em consulta à página oficial do STJ, verifica-se que o mérito do HC nº 51.766/SP foi julgado pela Quinta Turma, que considerou prejudicado o writ, por perda de objeto, tendo em vista o deferimento da medida liminar pelo STF. 6. Apesar de não considerar esgotada a prestação jurisdicional por parte do STJ, o que justificaria a determinação do retorno dos autos àquele Tribunal para o devido julgamento do mérito do HC nº 51.776/SP, considero a necessidade de se assegurar a razoável duração do processo no âmbito judicial e os efeitos prejudiciais que poderão ser causados ao paciente na esfera penal, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF. 7. Ademais, os documentos acostados aos autos permitem uma cognição suficiente da matéria. Ausentes os fundamentos legais do art. 312 do CPP, o pedido dos pacientes de responderem ao processo em liberdade comporta deferimento. 8. Mantidos os fundamentos da medida liminar, e, ainda, em consonância com a jurisprudência deste STF (HC nº 86.213/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJ 7.4.2006), ordem deferida para que os pacientes aguardem em liberdade o desfecho do Habeas Corpus nº 2005.03.00.096737-0, em trâmite perante o TRF da 3ª Região.
Decisão
Deferida a ordem, decisão unânime. Falou, pelos pacientes, o Dr. Frederico Donati Barbosa. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Eros Grau, por não ter assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 08.05.2007.

Data do Julgamento : 08/05/2007
Data da Publicação : DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00063 EMENT VOL-02284-01 PP-00128
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : ALFRED ALDO STEIGER PACTE.(S) : ILONA FRUTIGER IMPTE.(S) : LUIZ FERNANDO SÁ E SOUZA PACHECO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00078 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00299 ART-00334 PAR-00003 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00312 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000691 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : -Acórdãos citados: HC 51766, HC 84014, HC 85185, HC 86213, HC 88229, HC 90157, HC 90445, HC 90751. -Decisões monocráticas citadas: HC 85826, HC 86213. Número de páginas: 18 Análise: 30/08/2007, JBM.
Mostrar discussão