STF HC 87759 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
CARTA ROGATÓRIA - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. Consoante dispõe o
inciso I do artigo 202 do Código de Processo Civil, a carta
rogatória é instrumento próprio à cooperação entre Judiciários,
devendo o subscritor estar integrado a esse Poder. Não há
possibilidade de Procuradoria da República de Estado estrangeiro
requerer à autoridade judiciária brasileira o cumprimento de
carta rogatória por si expedida.
CARTA ROGATÓRIA - CONCESSÃO
DE EXEQUATUR - RESERVA DE COLEGIADO. Conforme a alínea "i" do
inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, cumpre a órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça a concessão de
exequatur a cartas rogatórias.
CARTA ROGATÓRIA - OBJETO
LÍCITO. A carta rogatória deve ter objeto lícito considerada a
legislação pátria. Descabe a concessão de exequatur quando vise a
colher depoimento, como testemunha, de co-réu.
Ementa
CARTA ROGATÓRIA - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. Consoante dispõe o
inciso I do artigo 202 do Código de Processo Civil, a carta
rogatória é instrumento próprio à cooperação entre Judiciários,
devendo o subscritor estar integrado a esse Poder. Não há
possibilidade de Procuradoria da República de Estado estrangeiro
requerer à autoridade judiciária brasileira o cumprimento de
carta rogatória por si expedida.
CARTA ROGATÓRIA - CONCESSÃO
DE EXEQUATUR - RESERVA DE COLEGIADO. Conforme a alínea "i" do
inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, cumpre a órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça a concessão de
exequatur a cartas rogatórias.
CARTA ROGATÓRIA - OBJETO
LÍCITO. A carta rogatória deve ter objeto lícito considerada a
legislação pátria. Descabe a concessão de exequatur quando vise a
colher depoimento, como testemunha, de co-réu.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Ilídio Moura,
pelo paciente. 1ª Turma, 26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-03 PP-00652 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 342-349
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ACHILLE LOLLO
IMPTE.(S): TÉCIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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