STF HC 87768 extensão / RJ - RIO DE JANEIRO EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
EMENTA: Extensão em Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o
requerente, juntamente com outros militares e civis, foi
denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 303, §
1º, do Código Penal Militar (crime de peculato). 2. Pedido de
extensão amparado no art. 580 do CPP, tendo em vista que os
motivos da decisão proferida pela Segunda Turma na sessão
realizada em 9.5.2006 não foram de caráter exclusivamente
pessoal. 3. A extensão da decisão em habeas corpus para co-réu
somente pode abranger aquele que esteja em situação objetiva e/ou
subjetivamente idêntica à do beneficiado. Na espécie, a descrição
da conduta genericamente atribuída aos pacientes originários
(JOSÉ CARLOS CORRÊA DE SÁ LEITÃO e ROBERTO BRANDÃO DE PAULA) é
idêntica à do ora requerente (DOUGLAS GONÇALVES CRUZ). 4. Inépcia
da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada
dos acusados. 5. Pedido de extensão deferido e concessão da ordem,
de ofício, para que seja trancada a ação penal em face do ora
requerente e dos demais co-réus civis: Antônio Augusto Pinheiro
da Costa; Márcia Pinheiro de Sá; Márcio Gonçalves Cruz e Rita de
Cássia Goes de Hollanda Cunha.
Ementa
Extensão em Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o
requerente, juntamente com outros militares e civis, foi
denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 303, §
1º, do Código Penal Militar (crime de peculato). 2. Pedido de
extensão amparado no art. 580 do CPP, tendo em vista que os
motivos da decisão proferida pela Segunda Turma na sessão
realizada em 9.5.2006 não foram de caráter exclusivamente
pessoal. 3. A extensão da decisão em habeas corpus para co-réu
somente pode abranger aquele que esteja em situação objetiva e/ou
subjetivamente idêntica à do beneficiado. Na espécie, a descrição
da conduta genericamente atribuída aos pacientes originários
(JOSÉ CARLOS CORRÊA DE SÁ LEITÃO e ROBERTO BRANDÃO DE PAULA) é
idêntica à do ora requerente (DOUGLAS GONÇALVES CRUZ). 4. Inépcia
da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada
dos acusados. 5. Pedido de extensão deferido e concessão da ordem,
de ofício, para que seja trancada a ação penal em face do ora
requerente e dos demais co-réus civis: Antônio Augusto Pinheiro
da Costa; Márcia Pinheiro de Sá; Márcio Gonçalves Cruz e Rita de
Cássia Goes de Hollanda Cunha.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, em
virtude de se haver registrado empate em sua votação (RISTF, art. 150,
§ 3º), pois os Ministros Relator e Joaquim Barbosa indeferiam o pedido,
enquanto os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello (Presidente) o
deferiam, determinando, em conseqüência, quanto aos
ora pacientes, a extinção do processo penal de conhecimento, com o
imediato trancamento da ação penal ajuizada contra eles. Redigirá o
acórdão, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 09.05.2006.
Data do Julgamento
:
17/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00045 EMENT VOL-02280-03 PP-00503
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : DOUGLAS GONÇALVES CRUZ
ADV.(A/S) : PAULO CEZAR GOMES LAMEIRÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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