STF HC 87768 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Habeas Corpus. Crime de peculato (art. 303, § 1º do
Código Penal Militar). Crime societário. 2. Alegada inépcia da
denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos
acusados. 3. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de
crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não
individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação
de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução
da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os
delitos. Precedentes: HC no 86.294-SP, 2a Turma, por maioria, de
minha relatoria, DJ de 03.02.2006; HC no 85.579-MA, 2a Turma,
unânime, de minha relatoria, DJ de 24.05.2005; HC no 80.812-PA, 2a
Turma, por maioria, de minha relatoria p/ o acórdão, DJ de
05.03.2004; HC no 73.903-CE, 2a Turma, unânime, Rel. Min. Francisco
Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC no 74.791-RJ, 1a Turma, unânime, Rel.
Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997. 4. Necessidade de
individualização das respectivas condutas dos indiciados. 5.
Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5o,
LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5o, LV) e da
dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o, III). Precedentes: HC no
73.590-SP, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
13.12.1996; e HC no 70.763-DF, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ de 23.09.1994. 6. No caso concreto, a denúncia é inepta
porque não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta
dos pacientes. 7. Habeas corpus deferido
Ementa
1. Habeas Corpus. Crime de peculato (art. 303, § 1º do
Código Penal Militar). Crime societário. 2. Alegada inépcia da
denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos
acusados. 3. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de
crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não
individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação
de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução
da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os
delitos. Precedentes: HC no 86.294-SP, 2a Turma, por maioria, de
minha relatoria, DJ de 03.02.2006; HC no 85.579-MA, 2a Turma,
unânime, de minha relatoria, DJ de 24.05.2005; HC no 80.812-PA, 2a
Turma, por maioria, de minha relatoria p/ o acórdão, DJ de
05.03.2004; HC no 73.903-CE, 2a Turma, unânime, Rel. Min. Francisco
Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC no 74.791-RJ, 1a Turma, unânime, Rel.
Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997. 4. Necessidade de
individualização das respectivas condutas dos indiciados. 5.
Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5o,
LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5o, LV) e da
dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o, III). Precedentes: HC no
73.590-SP, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
13.12.1996; e HC no 70.763-DF, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ de 23.09.1994. 6. No caso concreto, a denúncia é inepta
porque não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta
dos pacientes. 7. Habeas corpus deferidoDecisão
Após o voto do eminente Relator e do Ministro Joaquim Barbosa, que
denegavam a ordem, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou,
pelos pacientes, o Dr. Ronaldo Silva. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 02.05.2006.
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, em virtude de se
haver registrado empate em sua votação (RISTF, art. 150, § 3º), pois os
Ministros Relator e Joaquim Barbosa indeferiam o pedido, enquanto os
Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello (Presidente) o deferiam,
determinando, em conseqüência, quanto aos ora pacientes, a extinção do
processo penal de conhecimento, com o imediato trancamento da ação
penal ajuizada contra eles. Redigirá o acórdão, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 09.05.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00063 EMENT VOL-02253-03 PP-00437 RTJ VOL-00206-03 PP-01056 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 389-403
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS CORRÊA DE SÁ LEITÃO
PACTE.(S) : ROBERTO BRANDÃO DE PAULA
IMPTE.(S) : EDUARDO TOMÉ SANTOS GOMES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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