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Jurisprudência


STF HC 87768 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
1. Habeas Corpus. Crime de peculato (art. 303, § 1º do Código Penal Militar). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. 3. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC no 86.294-SP, 2a Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de 03.02.2006; HC no 85.579-MA, 2a Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 24.05.2005; HC no 80.812-PA, 2a Turma, por maioria, de minha relatoria p/ o acórdão, DJ de 05.03.2004; HC no 73.903-CE, 2a Turma, unânime, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC no 74.791-RJ, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997. 4. Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. 5. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5o, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5o, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o, III). Precedentes: HC no 73.590-SP, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 13.12.1996; e HC no 70.763-DF, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994. 6. No caso concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta dos pacientes. 7. Habeas corpus deferido
Decisão
Após o voto do eminente Relator e do Ministro Joaquim Barbosa, que denegavam a ordem, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos pacientes, o Dr. Ronaldo Silva. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 02.05.2006. Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, em virtude de se haver registrado empate em sua votação (RISTF, art. 150, § 3º), pois os Ministros Relator e Joaquim Barbosa indeferiam o pedido, enquanto os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello (Presidente) o deferiam, determinando, em conseqüência, quanto aos ora pacientes, a extinção do processo penal de conhecimento, com o imediato trancamento da ação penal ajuizada contra eles. Redigirá o acórdão, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 09.05.2006.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJ 27-10-2006 PP-00063 EMENT VOL-02253-03 PP-00437 RTJ VOL-00206-03 PP-01056 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 389-403
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS CORRÊA DE SÁ LEITÃO PACTE.(S) : ROBERTO BRANDÃO DE PAULA IMPTE.(S) : EDUARDO TOMÉ SANTOS GOMES E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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