STF HC 87794 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO -
SUPLANTAÇÃO. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o
habeas no qual indeferida a inicial, vindo à balha, no Supremo,
nova medida, fica suplantada a discussão no tocante ao Verbete nº
691 da Súmula da Corte Maior.
HABEAS CORPUS - OBJETO. O tema
versado na impetração deve ter merecido enfrentamento no Superior
Tribunal de Justiça, sendo que o silêncio a respeito, no acórdão
proferido, apenas deixa de surtir efeitos no campo da concessão
da ordem de ofício.
PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA -
SUBJETIVISMO. A busca da proteção da ordem pública há de estar
calcada em fatos concretos, descabendo potencializar o
subjetivismo e, a mercê de capacidade intuitiva, imaginar dados
passíveis de acontecer como são exemplos a indignação da opinião
pública, a preservação da sociedade e a provável vingança de
parentes da vítima.
PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA -
REPERCUSSÕES DO DELITO. A ordem pública a ser preservada concerne
ao futuro, mostrando-se impertinente, sob pena de colocação do
princípio da não-culpabilidade em segundo plano, empolgar
violência ocorrida considerado o delito.
PRISÃO PREVENTIVA -
CRIME HEDIONDO - RELAXAMENTO. A interpretação teleológica da Lei
nº 8.072/90 é conducente a concluir-se pela possibilidade de
relaxamento da prisão preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA -
INSTRUÇÃO CRIMINAL. A viabilidade da instrução criminal, sob o
ângulo da custódia preventiva, pressupõe ato concreto que a
revele, ante a postura do acusado, em risco.
Ementa
HABEAS CORPUS - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO -
SUPLANTAÇÃO. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o
habeas no qual indeferida a inicial, vindo à balha, no Supremo,
nova medida, fica suplantada a discussão no tocante ao Verbete nº
691 da Súmula da Corte Maior.
HABEAS CORPUS - OBJETO. O tema
versado na impetração deve ter merecido enfrentamento no Superior
Tribunal de Justiça, sendo que o silêncio a respeito, no acórdão
proferido, apenas deixa de surtir efeitos no campo da concessão
da ordem de ofício.
PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA -
SUBJETIVISMO. A busca da proteção da ordem pública há de estar
calcada em fatos concretos, descabendo potencializar o
subjetivismo e, a mercê de capacidade intuitiva, imaginar dados
passíveis de acontecer como são exemplos a indignação da opinião
pública, a preservação da sociedade e a provável vingança de
parentes da vítima.
PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA -
REPERCUSSÕES DO DELITO. A ordem pública a ser preservada concerne
ao futuro, mostrando-se impertinente, sob pena de colocação do
princípio da não-culpabilidade em segundo plano, empolgar
violência ocorrida considerado o delito.
PRISÃO PREVENTIVA -
CRIME HEDIONDO - RELAXAMENTO. A interpretação teleológica da Lei
nº 8.072/90 é conducente a concluir-se pela possibilidade de
relaxamento da prisão preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA -
INSTRUÇÃO CRIMINAL. A viabilidade da instrução criminal, sob o
ângulo da custódia preventiva, pressupõe ato concreto que a
revele, ante a postura do acusado, em risco.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos
Britto. Falaram: pelo paciente, o Dr. Taurino Araújo, e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da
República. 1ª. Turma, 14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00114 EMENT VOL-02262-04 PP-00810 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 430-438
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : GEOVÂNIO GOMES DE LIMA
IMPTE.(S) : TAURINO ARAÚJO
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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