STF HC 87801 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Prisão processual: direito à progressão do regime de
cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento
condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º).
A jurisprudência do
STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a
concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução,
nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83,
Pertence).
No caso, o paciente - submetido à prisão processual,
que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a
demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a
progressão de regime de execução ou a concessão de livramento
condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos
subjetivos para a deferimento dos benefícios.
II. Habeas corpus:
deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de
origem analise, como entender de direito, as condições para eventual
progressão de regime ou concessão de livramento condicional.
Ementa
I. Prisão processual: direito à progressão do regime de
cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento
condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º).
A jurisprudência do
STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a
concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução,
nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83,
Pertence).
No caso, o paciente - submetido à prisão processual,
que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a
demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a
progressão de regime de execução ou a concessão de livramento
condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos
subjetivos para a deferimento dos benefícios.
II. Habeas corpus:
deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de
origem analise, como entender de direito, as condições para eventual
progressão de regime ou concessão de livramento condicional.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 02.05.2006.
Data do Julgamento
:
02/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2006 PP-00020 EMENT VOL-02234-02 PP-00358 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 509-511
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUIZ CARLOS MACHADO
IMPTE.(S) : LUIZ ERNANI SALINO LEMES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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