STF HC 87827 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus prejudicado dado o superveniente
julgamento do mérito do mandado de segurança cuja decisão liminar
era objeto da impetração ao Superior Tribunal de Justiça e, em
conseqüência, deste.
II. Habeas corpus: inviabilidade: incidência
da Súmula 691 ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
"habeas corpus" impetrado contra decisão do Relator que, em "habeas
corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a
liminar").
III. Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado
do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito
policial.
1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do
contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é
processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na
esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos
fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de
fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de
manter-se em silêncio.
2. Do plexo de direitos dos quais é
titular o indiciado - interessado primário no procedimento
administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a
prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos,
explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94,
art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses
assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo:
a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da
prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses
do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao
princípio da proporcionalidade.
3. A oponibilidade ao defensor
constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF,
art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe
faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este
não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do
inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar
declarações.
4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem
por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito,
não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de
diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações
telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em
conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar
inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos
autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do
procedimento investigatório.
5. Habeas corpus de ofício deferido,
para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a
consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias
pertinentes, com as ressalvas mencionadas.
Ementa
I. Habeas corpus prejudicado dado o superveniente
julgamento do mérito do mandado de segurança cuja decisão liminar
era objeto da impetração ao Superior Tribunal de Justiça e, em
conseqüência, deste.
II. Habeas corpus: inviabilidade: incidência
da Súmula 691 ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
"habeas corpus" impetrado contra decisão do Relator que, em "habeas
corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a
liminar").
III. Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado
do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito
policial.
1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do
contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é
processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na
esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos
fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de
fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de
manter-se em silêncio.
2. Do plexo de direitos dos quais é
titular o indiciado - interessado primário no procedimento
administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a
prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos,
explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94,
art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses
assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo:
a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da
prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses
do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao
princípio da proporcionalidade.
3. A oponibilidade ao defensor
constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF,
art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe
faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este
não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do
inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar
declarações.
4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem
por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito,
não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de
diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações
telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em
conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar
inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos
autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do
procedimento investigatório.
5. Habeas corpus de ofício deferido,
para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a
consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias
pertinentes, com as ressalvas mencionadas.Decisão
A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Concedeu, porém,
de ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00053 EMENT VOL-02238-02 PP-00214 RTJ VOL-00202-01 PP-00208 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 525-532
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARCELINO DOS ANJOS NASCIMENTO
PACTE.(S) : MARCELINO JOSÉ LOBATO NASCIMENTO
PACTE.(S) : RENATO CESAR LOBATO NASCIMENTO
IMPTE.(S) : MARIA VICTÓRIA HERNANDEZ E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 52.547 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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