STF HC 87847 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: Agravo Regimental em habeas corpus. 1. Crimes previstos nos
arts. 312 do Código Penal e 89 da Lei nº 8.666/1993 (peculato e
fraude contra a lei de licitações). 2. Alegação de excesso de
prazo na prisão preventiva. 3. Constata-se a complexidade da
causa. No caso concreto, apuram-se diversos delitos cometidos por
vários co-réus, denotando razoabilidade na dilação do prazo de
instrução processual, sem que a prisão dos envolvidos configure
constrangimento ilegal. Dos documentos acostados aos autos,
verifica-se também haver contribuição da defesa para a demora
processual, não se configurando a ilegalidade por excesso de
prazo, por não haver mora injustificada. Precedentes da Corte: HC
nº 81.905/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de
16.05.2003; HC nº 82.138/SC, 2ª Turma, unânime, Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002; e HC nº 71.610/DF, Pleno,
unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30.03.2001. 4.
Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos
do art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões
suficientes para a manutenção da prisão preventiva. 5. Agravo
Regimental improvido.
Ementa
Agravo Regimental em habeas corpus. 1. Crimes previstos nos
arts. 312 do Código Penal e 89 da Lei nº 8.666/1993 (peculato e
fraude contra a lei de licitações). 2. Alegação de excesso de
prazo na prisão preventiva. 3. Constata-se a complexidade da
causa. No caso concreto, apuram-se diversos delitos cometidos por
vários co-réus, denotando razoabilidade na dilação do prazo de
instrução processual, sem que a prisão dos envolvidos configure
constrangimento ilegal. Dos documentos acostados aos autos,
verifica-se também haver contribuição da defesa para a demora
processual, não se configurando a ilegalidade por excesso de
prazo, por não haver mora injustificada. Precedentes da Corte: HC
nº 81.905/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de
16.05.2003; HC nº 82.138/SC, 2ª Turma, unânime, Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002; e HC nº 71.610/DF, Pleno,
unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30.03.2001. 4.
Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos
do art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões
suficientes para a manutenção da prisão preventiva. 5. Agravo
Regimental improvido.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00044 EMENT VOL-02254-03 PP-00526 RTJ VOL-00202-02 PP-00730
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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