STF HC 87869 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Duplicidade de processos sobre o mesmo fato.
Feitos simultâneos perante a Justiça Militar e a Justiça
Estadual. Extinção da punibilidade decretada nesta. Trânsito em
julgado da sentença. Coisa julgada material. Incompetência
absoluta do juízo comum. Irrelevância superveniente. Falta,
ademais, de coexistência dos requisitos previstos no art. 9º do
CPM. Extinção da ação penal em curso perante a Justiça Militar.
HC deferido para esse fim. Precedentes. Se, no juízo comum, que
seria absolutamente incompetente, foi, com coisa julgada material,
decretada a extinção da punibilidade pelo mesmo fato objeto de
ação penal perante a Justiça Militar, deve essoutra ação ser
extinta, sobretudo quando não coexistam os requisitos capitulados
no art. 9º do Código Penal Militar.
Ementa
AÇÃO PENAL. Duplicidade de processos sobre o mesmo fato.
Feitos simultâneos perante a Justiça Militar e a Justiça
Estadual. Extinção da punibilidade decretada nesta. Trânsito em
julgado da sentença. Coisa julgada material. Incompetência
absoluta do juízo comum. Irrelevância superveniente. Falta,
ademais, de coexistência dos requisitos previstos no art. 9º do
CPM. Extinção da ação penal em curso perante a Justiça Militar.
HC deferido para esse fim. Precedentes. Se, no juízo comum, que
seria absolutamente incompetente, foi, com coisa julgada material,
decretada a extinção da punibilidade pelo mesmo fato objeto de
ação penal perante a Justiça Militar, deve essoutra ação ser
extinta, sobretudo quando não coexistam os requisitos capitulados
no art. 9º do Código Penal Militar.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 28.11.2006.
Data do Julgamento
:
28/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00159 EMENT VOL-02262-04 PP-00822 RTJ VOL-00203-01 PP-00253 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 537-540 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 419-424
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO ANDRADE
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-001001 ANO-1969
ART-00009
CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
Observação
:
- Acórdão citado: HC 83003.
Número de páginas: 8.
Análise: 14/02/2007, NAL.
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