STF HC 87890 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME.
INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da
vedação à progressão de regime, contida no art. 2º, § 1º, da Lei
8.072/1990.
A inconstitucionalidade da vedação não significa que o
preso tenha direito subjetivo à progressão, mas apenas que o juízo
competente deve verificar se estão presentes os requisitos objetivos
e subjetivos para a concessão do benefício (HC 82.959, rel. min.
Marco Aurélio).
Ordem parcialmente concedida, para determinar-se
que o juízo de execuções criminais competente analise a situação do
paciente, verificando se ele preenche os requisitos objetivos e
subjetivos indispensáveis à obtenção do benefício da progressão de
regime, e ordene, se entender necessária, a realização de exame
criminológico (RHC 88.134-MC, rel. min. Celso de Mello).
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME.
INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da
vedação à progressão de regime, contida no art. 2º, § 1º, da Lei
8.072/1990.
A inconstitucionalidade da vedação não significa que o
preso tenha direito subjetivo à progressão, mas apenas que o juízo
competente deve verificar se estão presentes os requisitos objetivos
e subjetivos para a concessão do benefício (HC 82.959, rel. min.
Marco Aurélio).
Ordem parcialmente concedida, para determinar-se
que o juízo de execuções criminais competente analise a situação do
paciente, verificando se ele preenche os requisitos objetivos e
subjetivos indispensáveis à obtenção do benefício da progressão de
regime, e ordene, se entender necessária, a realização de exame
criminológico (RHC 88.134-MC, rel. min. Celso de Mello).Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00043 EMENT VOL-02235-03 PP-00447
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ROVILSON PAULO DA SILVA
IMPTE.(S) : REINALDO BRANDÃO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 40918 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00002 PAR-00001
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
Observação
:
- Acórdão citado: HC 82959.
- Decisão monocrática citada: RHC 88134 MC.
Número de páginas: 6.
Análise: 05/06/2006, CRE.
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