STF HC 87926 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério
Público. Sustentações orais. Inversão na ordem.
Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do
representante do Ministério Público. Provimento ao recurso.
Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla
defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade
reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5º,
LIV e LV, da CF, 610, § único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF
da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do
representante do Ministério Público, sobretudo quando seja
recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de
nulidade do julgamento.
Ementa
AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério
Público. Sustentações orais. Inversão na ordem.
Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do
representante do Ministério Público. Provimento ao recurso.
Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla
defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade
reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5º,
LIV e LV, da CF, 610, § único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF
da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do
representante do Ministério Público, sobretudo quando seja
recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de
nulidade do julgamento.Decisão
Decisão: Depois do voto do
Ministro-Relator deferindo o pedido de habeas corpus, o
julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado
pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa. Falou, pelos pacientes, o
Dr. Arnaldo Malheiros Filho e, pelo Ministério Público Federal, o
Dr. Mário José Gisi. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 21.11.2006.
Decisão: A Turma, por votação unânime, acolhendo proposta do
Ministro Joaquim Barbosa, deliberou submeter ao Plenário do
Supremo Tribunal Federal o julgamento da presente causa. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 13.11.2007.
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, concedeu a ordem em favor do paciente Sérgio Antônio
Bertusssi e julgou prejudicado o pedido quanto ao paciente Paulo
Francisco da Costa Aguiar Toschi, por decurso do prazo
prescricional. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelos pacientes, o Dr. Arnaldo Malheiros e,
pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República,
Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 20.02.2008.
Data do Julgamento
:
20/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-04 PP-00665 RTJ VOL-00204-02 PP-00751 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 349-375
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): PAULO FRANCISCO DA COSTA AGUIAR TOSCHI
PACTE.(S): SÉRGIO ANTÔNIO BERTUSSI
IMPTE.(S): ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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