STF HC 87927 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O
TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INOCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME.
1. Não
comprovada nos autos a intempestividade do recurso especial
interposto pelo Ministério Público Estadual. Ao contrário do
alegado, a tempestividade foi afirmada de forma explícita no voto
proferido pela Ministra Relatora, do Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no
Recurso Especial.
2. Improcedência dos argumentos relativos à
extinção da punibilidade, pois a suspensão condicional do
processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo,
se constatado o processamento do réu pela prática de outra
infração penal durante o período do benefício. Precedentes.
3.
Habeas corpus a que se denega a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O
TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INOCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME.
1. Não
comprovada nos autos a intempestividade do recurso especial
interposto pelo Ministério Público Estadual. Ao contrário do
alegado, a tempestividade foi afirmada de forma explícita no voto
proferido pela Ministra Relatora, do Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no
Recurso Especial.
2. Improcedência dos argumentos relativos à
extinção da punibilidade, pois a suspensão condicional do
processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo,
se constatado o processamento do réu pela prática de outra
infração penal durante o período do benefício. Precedentes.
3.
Habeas corpus a que se denega a ordem.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus;
vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. 1ª. Turma, 10.10.2006.
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00114 EMENT VOL-02262-04 PP-00830 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 377-386
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALEXANDRE DE ASSIS GABRIELOS SANTOS OU
ALEXANDRE DE ASSIS GABRIEL
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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