STF HC 87965 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
EXCESSO DE PRAZO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS AO PACIENTE. PRECEDENTES.
A presença de fortes indícios
da autoria e da materialidade do delito associada à sólida
fundamentação contida no decreto de prisão preventiva bastam para a
manutenção da custódia do paciente, a fim de que seja assegurada a
aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a
garantia da ordem pública.
Não procede a alegação de excesso de
prazo quando, uma vez na fase do art. 499 do Código de Processo
Penal, a demanda já conta com a instrução criminal concluída.
Precedentes.
Incabível o exame da negativa da autoria delituosa,
por exigir apreciação de fatos e provas, inviável no âmbito do
habeas corpus.
Condições favoráveis ao réu, como residência fixa,
família constituída e emprego definido, não são suficientes, por si
sós, para impedir a decretação da prisão cautelar, quando presentes
os requisitos autorizadores. Precedentes.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
EXCESSO DE PRAZO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS AO PACIENTE. PRECEDENTES.
A presença de fortes indícios
da autoria e da materialidade do delito associada à sólida
fundamentação contida no decreto de prisão preventiva bastam para a
manutenção da custódia do paciente, a fim de que seja assegurada a
aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a
garantia da ordem pública.
Não procede a alegação de excesso de
prazo quando, uma vez na fase do art. 499 do Código de Processo
Penal, a demanda já conta com a instrução criminal concluída.
Precedentes.
Incabível o exame da negativa da autoria delituosa,
por exigir apreciação de fatos e provas, inviável no âmbito do
habeas corpus.
Condições favoráveis ao réu, como residência fixa,
família constituída e emprego definido, não são suficientes, por si
sós, para impedir a decretação da prisão cautelar, quando presentes
os requisitos autorizadores. Precedentes.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.06.2006.
Data do Julgamento
:
20/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00088 EMENT VOL-02252-02 PP-00374 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 403-410
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ROGÉRIO DURANTE
IMPTE.(S) : SUDALENE ALVES MACHADO RODRIGUES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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