STF HC 87987 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Prescrição: não consumação: gestão temerária de
instituição financeira: cuidando-se de crime habitual, conta-se o
prazo da prescrição da data da prática do último ato delituoso (C.
Penal, art. 111, III).
2. Embora a reiteração se tenha iniciado
e, assim, configurado o delito habitual em junho de 1994, os atos
posteriores não constituem mero exaurimento, mas também atos
executórios que, juntamente com os demais, formam delito único.
Ementa
1. Prescrição: não consumação: gestão temerária de
instituição financeira: cuidando-se de crime habitual, conta-se o
prazo da prescrição da data da prática do último ato delituoso (C.
Penal, art. 111, III).
2. Embora a reiteração se tenha iniciado
e, assim, configurado o delito habitual em junho de 1994, os atos
posteriores não constituem mero exaurimento, mas também atos
executórios que, juntamente com os demais, formam delito único.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus;
vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, indeferiu o
requerimento feito da Tribuna de reconhecimento de prescrição
retroativa. Falou pelo paciente o Dr. Cezar Roberto Bitencourt. 1ª.
Turma, 09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00054 EMENT VOL-02238-02 PP-00232 RTJ VOL-00202-01 PP-00220 RB v. 18, n. 514, 2006, p. 32-33 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 496-498
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : RENE ROQUE RENNER
IMPTE.(S) : ANDREI ZENKNER SCHMIDT E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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