STF HC 88029 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas-corpus: descabimento: mera reiteração de pedido
anteriormente denegado. Agravo regimental desprovido.
II. Crime
hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão.
Ao julgar o HC
82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, a maioria do Supremo
Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º
do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente
fechado para o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática
de crime hediondo - por violação da garantia constitucional da
individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI).
III.
Habeas-corpus: deferimento da ordem, de ofício, para afastar o óbice
do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções analisar
a eventual presença dos demais requisitos da progressão. Extensão
dos efeitos da decisão aos co-réus Sérgio Julião de Moura; Vandick
de Jesus Sales; Marcelo Ferreira da Silva; e José Ferreira da Silva.
Ementa
I. Habeas-corpus: descabimento: mera reiteração de pedido
anteriormente denegado. Agravo regimental desprovido.
II. Crime
hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão.
Ao julgar o HC
82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, a maioria do Supremo
Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º
do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente
fechado para o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática
de crime hediondo - por violação da garantia constitucional da
individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI).
III.
Habeas-corpus: deferimento da ordem, de ofício, para afastar o óbice
do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções analisar
a eventual presença dos demais requisitos da progressão. Extensão
dos efeitos da decisão aos co-réus Sérgio Julião de Moura; Vandick
de Jesus Sales; Marcelo Ferreira da Silva; e José Ferreira da Silva.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Concedeu, porém, de ofício, a ordem, estendendo os efeitos da decisão
aos co-réus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00011 EMENT VOL-02229-02 PP-00303
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00066
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00002 PAR-00001
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
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