STF HC 88062 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - ALCANCE - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO -
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPATIBILIZAÇÃO. O Verbete nº 691 da
Súmula da Corte - "Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar" - há de ser tomado em harmonia com a Constituição
Federal, não impedindo o Supremo de examinar situação jurídica a
estampar, com o indeferimento de medida acauteladora em habeas
corpus, ilegalidade, considerado o direito de ir e vir.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Consubstanciando a
prisão preventiva exceção ao princípio da não-culpabilidade,
deve-se reservá-la a casos extremos, presente o disposto no
artigo 312 do Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA -
EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de prazo,
impõe-se o relaxamento da prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS - ALCANCE - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO -
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPATIBILIZAÇÃO. O Verbete nº 691 da
Súmula da Corte - "Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar" - há de ser tomado em harmonia com a Constituição
Federal, não impedindo o Supremo de examinar situação jurídica a
estampar, com o indeferimento de medida acauteladora em habeas
corpus, ilegalidade, considerado o direito de ir e vir.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Consubstanciando a
prisão preventiva exceção ao princípio da não-culpabilidade,
deve-se reservá-la a casos extremos, presente o disposto no
artigo 312 do Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA -
EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de prazo,
impõe-se o relaxamento da prisão preventiva.Decisão
Por maioria de votos, a Turma concedeu a ordem de habeas
corpus e determinou a comunicação ao Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Carlos Britto.
Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou
pelo paciente o Dr. Último de Carvalho. 1ª. Turma, 04.09.2007.
Data do Julgamento
:
04/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-01 PP-00131 RTJ VOL-00204-01 PP-00299
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): CLÁUDIO LUIZ ANDRADE BAPTISTA
IMPTE.(S): ÚLTIMO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA