STF HC 88083 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA PENAL AO STJ. TEMAS DISTINTOS DO
WRIT. ESTATUTO DO IDOSO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INADMISSILIBILIDADE.
1. Habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática do relator do Superior Tribunal de Justiça
que não conheceu do Agravo de Instrumento. O pedido do writ é o
da concessão da prisão domiciliar ou o estabelecimento do regime
semi-aberto de cumprimento da pena corporal.
2.
Não-conhecimento deste writ, eis que os pedidos formulados -
prisão domiciliar, regime semi-aberto ou reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva - não coincidem com a pretensão
recursal deduzida via agravo de instrumento (tampouco com o
recurso especial inadmitido).
3. O STF tem orientação pacífica
no sentido de que a impetração de habeas corpus contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça em recurso de devolução restrita,
deve se ater às questões ali mencionadas (HC-ED 85.858/RS, rel.
Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 26.08.2005; HC 83.440/MG,
rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ 28.05.2004).
4. Os
pedidos formulados na petição inicial deste writ guardam nítida
pertinência com a fase de execução da sentença condenatória,
tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão da Corte
estadual. Compete ao juízo da execução penal verificar da
viabilidade de deferimento (ou não) do requerimento de prisão
domiciliar, da passagem do regime fechado para o semi-aberto em
razão de doença e da idade do paciente, entre outras
possibilidades.
5. A circunstância do critério cronológico
adotado pelo Estatuto do Idoso ser de 60 (sessenta) anos de idade
não alterou a regra excepcional da redução dos prazos de
prescrição da pretensão punitiva quando se tratar de pessoa maior
de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença condenatória.
6. No que tange à possibilidade de progressão do regime
prisional com base no cumprimento de 1/6 da pena privativa de
liberdade estabelecida na sentença, não houve pronunciamento do
Superior Tribunal de Justiça (tampouco da Corte estadual),
falecendo competência originária do Supremo Tribunal Federal para
conhecer e julgar habeas corpus relativamente à questão não
ventilada perante as Cortes superiores.
7. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA PENAL AO STJ. TEMAS DISTINTOS DO
WRIT. ESTATUTO DO IDOSO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INADMISSILIBILIDADE.
1. Habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática do relator do Superior Tribunal de Justiça
que não conheceu do Agravo de Instrumento. O pedido do writ é o
da concessão da prisão domiciliar ou o estabelecimento do regime
semi-aberto de cumprimento da pena corporal.
2.
Não-conhecimento deste writ, eis que os pedidos formulados -
prisão domiciliar, regime semi-aberto ou reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva - não coincidem com a pretensão
recursal deduzida via agravo de instrumento (tampouco com o
recurso especial inadmitido).
3. O STF tem orientação pacífica
no sentido de que a impetração de habeas corpus contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça em recurso de devolução restrita,
deve se ater às questões ali mencionadas (HC-ED 85.858/RS, rel.
Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 26.08.2005; HC 83.440/MG,
rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ 28.05.2004).
4. Os
pedidos formulados na petição inicial deste writ guardam nítida
pertinência com a fase de execução da sentença condenatória,
tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão da Corte
estadual. Compete ao juízo da execução penal verificar da
viabilidade de deferimento (ou não) do requerimento de prisão
domiciliar, da passagem do regime fechado para o semi-aberto em
razão de doença e da idade do paciente, entre outras
possibilidades.
5. A circunstância do critério cronológico
adotado pelo Estatuto do Idoso ser de 60 (sessenta) anos de idade
não alterou a regra excepcional da redução dos prazos de
prescrição da pretensão punitiva quando se tratar de pessoa maior
de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença condenatória.
6. No que tange à possibilidade de progressão do regime
prisional com base no cumprimento de 1/6 da pena privativa de
liberdade estabelecida na sentença, não houve pronunciamento do
Superior Tribunal de Justiça (tampouco da Corte estadual),
falecendo competência originária do Supremo Tribunal Federal para
conhecer e julgar habeas corpus relativamente à questão não
ventilada perante as Cortes superiores.
7. Habeas corpus não
conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de
habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-02 PP-00353 RTJ VOL-00205-03 PP-01230 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 514-517
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): OSVALDO SILVA OU OSVALDO DA SILVA OU OSWALDO DA SILVA
IMPTE.(S): CARLOS AUGUSTO DA SILVEIRA NUNES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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