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Jurisprudência


STF HC 88083 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA PENAL AO STJ. TEMAS DISTINTOS DO WRIT. ESTATUTO DO IDOSO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADMISSILIBILIDADE. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do relator do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo de Instrumento. O pedido do writ é o da concessão da prisão domiciliar ou o estabelecimento do regime semi-aberto de cumprimento da pena corporal. 2. Não-conhecimento deste writ, eis que os pedidos formulados - prisão domiciliar, regime semi-aberto ou reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva - não coincidem com a pretensão recursal deduzida via agravo de instrumento (tampouco com o recurso especial inadmitido). 3. O STF tem orientação pacífica no sentido de que a impetração de habeas corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso de devolução restrita, deve se ater às questões ali mencionadas (HC-ED 85.858/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 26.08.2005; HC 83.440/MG, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ 28.05.2004). 4. Os pedidos formulados na petição inicial deste writ guardam nítida pertinência com a fase de execução da sentença condenatória, tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão da Corte estadual. Compete ao juízo da execução penal verificar da viabilidade de deferimento (ou não) do requerimento de prisão domiciliar, da passagem do regime fechado para o semi-aberto em razão de doença e da idade do paciente, entre outras possibilidades. 5. A circunstância do critério cronológico adotado pelo Estatuto do Idoso ser de 60 (sessenta) anos de idade não alterou a regra excepcional da redução dos prazos de prescrição da pretensão punitiva quando se tratar de pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença condenatória. 6. No que tange à possibilidade de progressão do regime prisional com base no cumprimento de 1/6 da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença, não houve pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (tampouco da Corte estadual), falecendo competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus relativamente à questão não ventilada perante as Cortes superiores. 7. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 03.06.2008.

Data do Julgamento : 03/06/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-02 PP-00353 RTJ VOL-00205-03 PP-01230 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 514-517
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): OSVALDO SILVA OU OSVALDO DA SILVA OU OSWALDO DA SILVA IMPTE.(S): CARLOS AUGUSTO DA SILVEIRA NUNES E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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