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Jurisprudência


STF HC 88087 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS

Ementa
Embargos de declaração: inexistência da alegada omissão quanto à incidência, no caso, do Dec. 23.258/33 e de regulamentação própria do Banco Central: rejeição. 1. Pretendeu "a denúncia capitular a imputação dirigida contra o paciente no tipo do art. 22, caput, da L. 7.492/84 - a chamada Lei do Colarinho Branco", sob o fundamento de que incidiria, no caso, o art. 1º do Dec. 23.258/33. 2. Enfatizou-se expressamente, contudo, no acórdão embargado, que a situação do Paciente era de todo peculiar, eis que, "malgrado a quantia por ele recebida tenha sido subtraída do valor recebido pela venda do passe, refere-se ela a outra relação jurídica, qual seja, a prestação de seus serviços ao atleta". 3. Essa relação jurídica não se deu, portanto, entre pessoas naturais "com quaisquer entidades do exterior", o que basta para afastar, quanto ao Paciente, a pretendida incidência do art. 1º do Dec. 23.258/33 e, em consequência, de qualquer atos regulamentares desse dispositivo.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 08.05.2007.

Data do Julgamento : 08/05/2007
Data da Publicação : DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00076 EMENT VOL-02277-01 PP-00119
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PACTE.(S) : JOSÉ DE MORAES CORREIA NETO OU JOSÉ DE MORAIS CORRÊA NETO IMPTE.(S) : MICHEL ASSEFF COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 39049 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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