STF HC 88087 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: Embargos de declaração: inexistência da alegada omissão
quanto à incidência, no caso, do Dec. 23.258/33 e de
regulamentação própria do Banco Central: rejeição.
1.
Pretendeu "a denúncia capitular a imputação dirigida contra o
paciente no tipo do art. 22, caput, da L. 7.492/84 - a chamada
Lei do Colarinho Branco", sob o fundamento de que incidiria, no
caso, o art. 1º do Dec. 23.258/33.
2. Enfatizou-se
expressamente, contudo, no acórdão embargado, que a situação do
Paciente era de todo peculiar, eis que, "malgrado a quantia por
ele recebida tenha sido subtraída do valor recebido pela venda do
passe, refere-se ela a outra relação jurídica, qual seja, a
prestação de seus serviços ao atleta".
3. Essa relação
jurídica não se deu, portanto, entre pessoas naturais "com
quaisquer entidades do exterior", o que basta para afastar,
quanto ao Paciente, a pretendida incidência do art. 1º do Dec.
23.258/33 e, em consequência, de qualquer atos regulamentares
desse dispositivo.
Ementa
Embargos de declaração: inexistência da alegada omissão
quanto à incidência, no caso, do Dec. 23.258/33 e de
regulamentação própria do Banco Central: rejeição.
1.
Pretendeu "a denúncia capitular a imputação dirigida contra o
paciente no tipo do art. 22, caput, da L. 7.492/84 - a chamada
Lei do Colarinho Branco", sob o fundamento de que incidiria, no
caso, o art. 1º do Dec. 23.258/33.
2. Enfatizou-se
expressamente, contudo, no acórdão embargado, que a situação do
Paciente era de todo peculiar, eis que, "malgrado a quantia por
ele recebida tenha sido subtraída do valor recebido pela venda do
passe, refere-se ela a outra relação jurídica, qual seja, a
prestação de seus serviços ao atleta".
3. Essa relação
jurídica não se deu, portanto, entre pessoas naturais "com
quaisquer entidades do exterior", o que basta para afastar,
quanto ao Paciente, a pretendida incidência do art. 1º do Dec.
23.258/33 e, em consequência, de qualquer atos regulamentares
desse dispositivo.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no habeas corpus. Unânime.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 08.05.2007.
Data do Julgamento
:
08/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00076 EMENT VOL-02277-01 PP-00119
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PACTE.(S) : JOSÉ DE MORAES CORREIA NETO OU JOSÉ DE MORAIS
CORRÊA NETO
IMPTE.(S) : MICHEL ASSEFF
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 39049 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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