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Jurisprudência


STF HC 88087 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Habeas corpus: prescrição inocorrente, no caso, repelida, ademais, pela jurisprudência do Tribunal, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva. Precedentes. II. Habeas corpus: inviabilidade para o exame da alegação de ausência de base empírica para a denúncia, que a instrução do pedido não permite e que, de qualquer modo, demandaria a ponderação dos elementos de informação, à qual não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus. III. Denúncia: inépcia: atipicidade da conduta descrita (C.Pr.Penal, art. 43,I): suposta prática de operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país - delito previsto no art. 22 da L. 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco)- em decorrência de cessão ou transferência de "passe" de atleta profissional para entidade desportiva estrangeira. 1. Não se irroga ao paciente - simples procurador do atleta a ser cedido - a participação em nenhuma "operação de câmbio", nem o valor negocial do "passe" de um jogador de futebol pode ser reduzido ao conceito de mercadoria e caracterizar ativo financeiro objeto de operação de câmbio. 2. No tocante à figura delineada na parte final do parágrafo único do artigo 22 da L. 7.492/88, é manifesto que não cabe subsumir à previsão típica de promover a "saída de moeda ou divisa para o exterior" a conduta de quem, pelo contrário, nada fez sair do País, mas, nele, tivesse deixado de internar moeda estrangeira ou o tivesse feito de modo irregular. 3. De outro lado, no caput do art. 22, a incriminação só alcança quem "efetuar operação de câmbio não autorizada": nela não se compreende a ação de quem, pelo contrário, haja eventualmente, introduzido no País moeda estrangeira recebida no exterior, sem efetuar a operação de câmbio devida para convertê-la em moeda nacional. 4. Da hipótese restante - a de que a parcela dos honorários do procurador do atleta não declarada à Receita Federal se houvesse mantido em depósito no exterior - objeto de incriminação na parte final do parágrafo único do art. 22 da L. 7.492/86 -, só se poderia cogitar se a denúncia se fundasse em elementos concretos de sua existência, à falta dos quais adstringiu-se a aventar suspeita difusa, da qual não oferece, nem pretende oferecer, dados mínimos de concretude. IV. Habeas corpus deferido, para trancar o processo em curso contra o paciente.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 17.10.2006.

Data do Julgamento : 17/10/2006
Data da Publicação : DJ 15-12-2006 PP-00095 EMENT VOL-02260-04 PP-00778
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : JOSÉ DE MORAES CORREIA NETO OU JOSÉ DE MORAIS CORRÊA NETO IMPTE.(S) : MICHEL ASSEFF COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 39049 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00153 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00043 INC-00001 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-007492 ANO-1986 ART-00022 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI DO COLARINHO BRANCO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006915 ANO-1998 ART-00038 ART-00040 LEI PELÉ LEI ORDINÁRIA
Observação : - Acórdãos citados: Inq 1070 (RTJ 194/445), RHC 66913 (RTJ 135/590), HC 82155 (RTJ 186/624), HC 83458; STJ: RHC 9281. Número de páginas: 17. Análise: 06/02/2007, AAC. Revisão: JBM.
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