STF HC 88087 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: prescrição inocorrente, no caso, repelida,
ademais, pela jurisprudência do Tribunal, a denominada
prescrição antecipada pela pena em perspectiva. Precedentes.
II. Habeas corpus: inviabilidade para o exame da alegação de
ausência de base empírica para a denúncia, que a instrução do
pedido não permite e que, de qualquer modo, demandaria a
ponderação dos elementos de informação, à qual não se presta o
procedimento sumário e documental do habeas corpus.
III.
Denúncia: inépcia: atipicidade da conduta descrita (C.Pr.Penal,
art. 43,I): suposta prática de operação de câmbio não autorizada,
com o fim de promover evasão de divisas do país - delito previsto
no art. 22 da L. 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco)- em
decorrência de cessão ou transferência de "passe" de atleta
profissional para entidade desportiva estrangeira.
1. Não se
irroga ao paciente - simples procurador do atleta a ser cedido -
a participação em nenhuma "operação de câmbio", nem o valor
negocial do "passe" de um jogador de futebol pode ser reduzido ao
conceito de mercadoria e caracterizar ativo financeiro objeto de
operação de câmbio.
2. No tocante à figura delineada na parte
final do parágrafo único do artigo 22 da L. 7.492/88, é manifesto
que não cabe subsumir à previsão típica de promover a "saída de
moeda ou divisa para o exterior" a conduta de quem, pelo
contrário, nada fez sair do País, mas, nele, tivesse deixado de
internar moeda estrangeira ou o tivesse feito de modo
irregular.
3. De outro lado, no caput do art. 22, a
incriminação só alcança quem "efetuar operação de câmbio não
autorizada": nela não se compreende a ação de quem, pelo
contrário, haja eventualmente, introduzido no País moeda
estrangeira recebida no exterior, sem efetuar a operação de
câmbio devida para convertê-la em moeda nacional.
4. Da
hipótese restante - a de que a parcela dos honorários do
procurador do atleta não declarada à Receita Federal se houvesse
mantido em depósito no exterior - objeto de incriminação na parte
final do parágrafo único do art. 22 da L. 7.492/86 -, só se
poderia cogitar se a denúncia se fundasse em elementos concretos
de sua existência, à falta dos quais adstringiu-se a aventar
suspeita difusa, da qual não oferece, nem pretende oferecer,
dados mínimos de concretude.
IV. Habeas corpus deferido, para
trancar o processo em curso contra o paciente.
Ementa
I. Habeas corpus: prescrição inocorrente, no caso, repelida,
ademais, pela jurisprudência do Tribunal, a denominada
prescrição antecipada pela pena em perspectiva. Precedentes.
II. Habeas corpus: inviabilidade para o exame da alegação de
ausência de base empírica para a denúncia, que a instrução do
pedido não permite e que, de qualquer modo, demandaria a
ponderação dos elementos de informação, à qual não se presta o
procedimento sumário e documental do habeas corpus.
III.
Denúncia: inépcia: atipicidade da conduta descrita (C.Pr.Penal,
art. 43,I): suposta prática de operação de câmbio não autorizada,
com o fim de promover evasão de divisas do país - delito previsto
no art. 22 da L. 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco)- em
decorrência de cessão ou transferência de "passe" de atleta
profissional para entidade desportiva estrangeira.
1. Não se
irroga ao paciente - simples procurador do atleta a ser cedido -
a participação em nenhuma "operação de câmbio", nem o valor
negocial do "passe" de um jogador de futebol pode ser reduzido ao
conceito de mercadoria e caracterizar ativo financeiro objeto de
operação de câmbio.
2. No tocante à figura delineada na parte
final do parágrafo único do artigo 22 da L. 7.492/88, é manifesto
que não cabe subsumir à previsão típica de promover a "saída de
moeda ou divisa para o exterior" a conduta de quem, pelo
contrário, nada fez sair do País, mas, nele, tivesse deixado de
internar moeda estrangeira ou o tivesse feito de modo
irregular.
3. De outro lado, no caput do art. 22, a
incriminação só alcança quem "efetuar operação de câmbio não
autorizada": nela não se compreende a ação de quem, pelo
contrário, haja eventualmente, introduzido no País moeda
estrangeira recebida no exterior, sem efetuar a operação de
câmbio devida para convertê-la em moeda nacional.
4. Da
hipótese restante - a de que a parcela dos honorários do
procurador do atleta não declarada à Receita Federal se houvesse
mantido em depósito no exterior - objeto de incriminação na parte
final do parágrafo único do art. 22 da L. 7.492/86 -, só se
poderia cogitar se a denúncia se fundasse em elementos concretos
de sua existência, à falta dos quais adstringiu-se a aventar
suspeita difusa, da qual não oferece, nem pretende oferecer,
dados mínimos de concretude.
IV. Habeas corpus deferido, para
trancar o processo em curso contra o paciente.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª. Turma, 17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00095 EMENT VOL-02260-04 PP-00778
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ DE MORAES CORREIA NETO OU JOSÉ DE MORAIS
CORRÊA NETO
IMPTE.(S) : MICHEL ASSEFF
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 39049 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00153 PAR-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00043 INC-00001
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-007492 ANO-1986
ART-00022 "CAPUT" PAR-ÚNICO
LEI DO COLARINHO BRANCO
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-006915 ANO-1998
ART-00038 ART-00040
LEI PELÉ
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: Inq 1070 (RTJ 194/445), RHC 66913 (RTJ 135/590), HC
82155 (RTJ 186/624), HC
83458; STJ: RHC 9281.
Número de páginas: 17.
Análise: 06/02/2007, AAC. Revisão: JBM.
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