STF HC 88091 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO
DE PRAZO. CONCURSO DE AGENTES. CO-RÉU FORAGIDO. PACIENTES EM
SITUAÇÕES DIVERSAS.
1. Considera-se devidamente fundamentada a
prisão preventiva decretada para resguardar a instrução criminal,
se há provas de que os denunciados, em liberdade, ameaçaram as
testemunhas.
2. Configura ilegalidade e abuso de poder a
manutenção, por quase quatro anos, da custódia preventiva,
decretada para resguardar a instrução criminal. Inversão da
natureza instrumental da prisão preventiva.
3. Não há que se
falar em ilegalidade e abuso de poder pelo retardamento da
formação da culpa, se o réu está foragido.
4. Ordem
parcialmente concedida para reconhecer o excesso de prazo para a
formação da culpa daquele paciente que, preso, aguarda julgamento
há quase quatro anos.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO
DE PRAZO. CONCURSO DE AGENTES. CO-RÉU FORAGIDO. PACIENTES EM
SITUAÇÕES DIVERSAS.
1. Considera-se devidamente fundamentada a
prisão preventiva decretada para resguardar a instrução criminal,
se há provas de que os denunciados, em liberdade, ameaçaram as
testemunhas.
2. Configura ilegalidade e abuso de poder a
manutenção, por quase quatro anos, da custódia preventiva,
decretada para resguardar a instrução criminal. Inversão da
natureza instrumental da prisão preventiva.
3. Não há que se
falar em ilegalidade e abuso de poder pelo retardamento da
formação da culpa, se o réu está foragido.
4. Ordem
parcialmente concedida para reconhecer o excesso de prazo para a
formação da culpa daquele paciente que, preso, aguarda julgamento
há quase quatro anos.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00659
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ HENRIQUE DINIZ
PACTE.(S): VANDER DIAS PEREIRA
IMPTE.(S): ÂNGELO FREDERICO DINIZ MOURA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00121 PAR-00002 INC-00001 INC-00003
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Número de páginas: 9.
Análise: 22/04/2008, CRE.
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