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Jurisprudência


STF HC 88091 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. CONCURSO DE AGENTES. CO-RÉU FORAGIDO. PACIENTES EM SITUAÇÕES DIVERSAS. 1. Considera-se devidamente fundamentada a prisão preventiva decretada para resguardar a instrução criminal, se há provas de que os denunciados, em liberdade, ameaçaram as testemunhas. 2. Configura ilegalidade e abuso de poder a manutenção, por quase quatro anos, da custódia preventiva, decretada para resguardar a instrução criminal. Inversão da natureza instrumental da prisão preventiva. 3. Não há que se falar em ilegalidade e abuso de poder pelo retardamento da formação da culpa, se o réu está foragido. 4. Ordem parcialmente concedida para reconhecer o excesso de prazo para a formação da culpa daquele paciente que, preso, aguarda julgamento há quase quatro anos.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007.

Data do Julgamento : 21/06/2007
Data da Publicação : DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00659
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): JOSÉ HENRIQUE DINIZ PACTE.(S): VANDER DIAS PEREIRA IMPTE.(S): ÂNGELO FREDERICO DINIZ MOURA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00121 PAR-00002 INC-00001 INC-00003 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00312 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Número de páginas: 9. Análise: 22/04/2008, CRE.
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