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Jurisprudência


STF HC 88114 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a mera citação do art. 312 do CPP não é suficiente para configurar a ameaça à ordem pública. Exige-se, para tanto, a indicação de elementos empíricos que levem à conclusão da necessidade da custódia cautelar. In casu, fundamenta-se a prisão preventiva na necessidade de preservação da ordem pública ante o risco de cometimento de mais delitos. Isto a partir de informações de que o paciente integra quadrilha voltada à prática de crimes da mesma natureza, de maneira reiterada em diversas localidades, utilizando-se dessa atividade como estilo e meio de vida. Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 03.10.2006.

Data do Julgamento : 03/10/2006
Data da Publicação : DJ 17-11-2006 PP-00059 EMENT VOL-02256-03 PP-00482 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 395-401
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : FABIO SEVERINO DOS SANTOS IMPTE.(S) : FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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