STF HC 88153 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: pedido prejudicado no tocante à extinção
da punibilidade pela ocorrência da prescrição, no tocante ao
delito de prevaricação.
II. Denúncia: imputação da prática do
delito de falsidade ideológica (C. Penal, art. 299):
aptidão.
1. Ao recebimento da denúncia e conseqüente
instauração de processo penal condenatório, não se reclama que
traga consigo prova inequívoca da existência e autoria do crime,
mas apenas que a imputação seja típica e fundada em elementos
informativos que a façam plausível: a prova de sua certeza é
objeto da instrução contraditória.
2.No caso, a denúncia
irroga aos pacientes, em co-autoria, fatos que compõem a figura
típica de falsidade ideológica.
3.É patente a relevância
jurídica das falsidades imputadas, que visariam a elidir o
impedimento ou a suspeição do primeiro paciente para sucessivas
decisões favoráveis ao alube, quando, segundo a versão da
denúncia, ocupava função de relevo em seu órgão deliberativo.
Ementa
I. Habeas corpus: pedido prejudicado no tocante à extinção
da punibilidade pela ocorrência da prescrição, no tocante ao
delito de prevaricação.
II. Denúncia: imputação da prática do
delito de falsidade ideológica (C. Penal, art. 299):
aptidão.
1. Ao recebimento da denúncia e conseqüente
instauração de processo penal condenatório, não se reclama que
traga consigo prova inequívoca da existência e autoria do crime,
mas apenas que a imputação seja típica e fundada em elementos
informativos que a façam plausível: a prova de sua certeza é
objeto da instrução contraditória.
2.No caso, a denúncia
irroga aos pacientes, em co-autoria, fatos que compõem a figura
típica de falsidade ideológica.
3.É patente a relevância
jurídica das falsidades imputadas, que visariam a elidir o
impedimento ou a suspeição do primeiro paciente para sucessivas
decisões favoráveis ao alube, quando, segundo a versão da
denúncia, ocupava função de relevo em seu órgão deliberativo.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio.
Falaram: por Francisco José Pires e Albuquerque Pizzolante, o Dr. Nabor
Bulhões, por Carlos Augusto Saade Montenegro, o Dr. José Mauro Couto de
Assis e pelo Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da
República, Dr. Rodrigo Janot. 1ª. Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00024 EMENT VOL-02292-02 PP-00359 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 500-504
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FRANCISCO JOSÉ PIRES E ALBUQUERQUE PIZZOLANTE
IMPTE.(S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA
PACTE.(S) : CARLOS AUGUSTO SAADE MONTENEGRO
ADV.(A/S) : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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