STF HC 88157 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO
CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
APLICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 64 DO CP À LEI DOS JUIZADOS
ESPECIAIS.
O silêncio da Lei dos Juizados Especiais, no ponto,
não afasta o imperativo da interpretação sistêmica das normas de
direito penal. Pelo que a exigência do artigo 89 da Lei nº
9.099/95 -- de inexistência de condenação por outro crime, para
fins de obtenção da suspensão condicional do feito -- é de ser
conjugada com a norma do inciso I do art. 64 do CP. Norma que
'apaga' a 'pecha' de uma anterior condenação criminal, partindo
da presunção constitucional da regenerabilidade de todo
indivíduo.
A melhor interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95
é aquela que faz associar a esse diploma normativo a regra do
inciso I do art. 64 do Código Penal, de modo a viabilizar a
concessão da suspensão condicional do processo a todos aqueles
acusados que, mesmo já condenados em feito criminal anterior, não
podem mais ser havidos como reincidentes, dada a consumação do
lapso de cinco anos do cumprimento da respectiva pena.
Ordem
concedida para fins de anulação do processo-crime desde a data da
audiência, determinando-se a remessa do feito ao Ministério
Público para que, afastado o óbice do caput do art. 89 da Lei nº
9.099/95, seja analisada a presença, ou não, dos demais
requisitos da concessão do sursis processual.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO
CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
APLICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 64 DO CP À LEI DOS JUIZADOS
ESPECIAIS.
O silêncio da Lei dos Juizados Especiais, no ponto,
não afasta o imperativo da interpretação sistêmica das normas de
direito penal. Pelo que a exigência do artigo 89 da Lei nº
9.099/95 -- de inexistência de condenação por outro crime, para
fins de obtenção da suspensão condicional do feito -- é de ser
conjugada com a norma do inciso I do art. 64 do CP. Norma que
'apaga' a 'pecha' de uma anterior condenação criminal, partindo
da presunção constitucional da regenerabilidade de todo
indivíduo.
A melhor interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95
é aquela que faz associar a esse diploma normativo a regra do
inciso I do art. 64 do Código Penal, de modo a viabilizar a
concessão da suspensão condicional do processo a todos aqueles
acusados que, mesmo já condenados em feito criminal anterior, não
podem mais ser havidos como reincidentes, dada a consumação do
lapso de cinco anos do cumprimento da respectiva pena.
Ordem
concedida para fins de anulação do processo-crime desde a data da
audiência, determinando-se a remessa do feito ao Ministério
Público para que, afastado o óbice do caput do art. 89 da Lei nº
9.099/95, seja analisada a presença, ou não, dos demais
requisitos da concessão do sursis processual.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma,
28.11.2006.
Data do Julgamento
:
28/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2007 PP-00076 EMENT VOL-02270-03 PP-00372 RB v. 19, n. 522, 2007, p. 29-31 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 510-513 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 397-404
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JAIR RODRIGUES DOS SANTOS
IMPTE.(S) : HOMERO MORALES MASSARENTE
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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