STF HC 88162 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Crimes de: i) falsidades material e
ideológica (CP, arts. 297 e 299); ii) uso de documento falso (CP,
art. 304); iii) formação de quadrilha (CP, art. 288); iv) lavagem
de bens e valores (Lei nº 9.613/1998, art. 1º, inciso VII; § 1º,
inciso I e § 2º, inciso II); e v) sonegação fiscal (Lei nº
8.137/1990, art. 1º, I e II). 2. Alegações da defesa: a) falta de
justa causa para a ação penal para a apuração dos crimes
descritos na denúncia; e b) inexistência de procedimento
administrativo na esfera fiscal para apurar a prática das
supostas infrações tributárias. 3. Descrição das etapas do
procedimento administrativo e dos desdobramentos do processo
administrativo-fiscal. 4. No caso concreto, a situação jurídica
dos pacientes Aurélio Rocha e Nilton Fernando Rocha é distinta da
de Nilton Rocha Filho. 5. Somente os dois primeiros pacientes
encontram-se na condição de executados em processo de execução
fiscal promovida pela Fazenda Nacional. Quanto a esses dois
pacientes (Aurélio Rocha e Nilton Fernando Rocha), os documentos
e as informações prestadas pelo juízo originário indicam que a
denúncia somente foi oferecida em momento posterior ao
encerramento do procedimento administrativo-fiscal. Nesse ponto
específico, não-conhecimento do habeas corpus por aplicação da
Súmula nº 691/STF, considerando a ausência de flagrante situação
de ilegalidade quanto aos pacientes Aurélio Rocha e Nilton
Fernando Rocha. 6. Com referência a Nilton Rocha Filho, não há
elementos que indiquem a existência de crédito definitivamente
constituído em face desse paciente. Quanto aos delitos de
sonegação fiscal, configura-se patente situação de
constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem, nos
termos dos precedentes firmados por esta Corte (ADI nº 1.571/DF,
de minha relatoria, Pleno, maioria, DJ 30.04.2004; HC nº
84.423/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, por maioria,
DJ 24.09.2004; HC nº 85.207/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª
Turma, unânime, DJ 29.04.2005; HC nº 81.611/DF, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Pleno, maioria, DJ 13.05.2005; e HC nº
85.949/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, ordem
parcialmente deferida, unânime, DJ 06.11.2006). Com relação ao
paciente Nilton Rocha Filho, ordem parcialmente concedida para
que a ação penal instaurada na origem seja trancada tão-somente
com relação aos delitos de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/1990,
art. 1º, incisos I e II), sem prejuízo, porém, de que a
persecução penal persista com relação aos demais tipos imputados
ao paciente na denúncia. Quanto aos pacientes Aurélio Rocha e
Nilton Fernando Rocha, não-conhecimento do habeas corpus por
aplicação da Súmula nº 691/STF.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Crimes de: i) falsidades material e
ideológica (CP, arts. 297 e 299); ii) uso de documento falso (CP,
art. 304); iii) formação de quadrilha (CP, art. 288); iv) lavagem
de bens e valores (Lei nº 9.613/1998, art. 1º, inciso VII; § 1º,
inciso I e § 2º, inciso II); e v) sonegação fiscal (Lei nº
8.137/1990, art. 1º, I e II). 2. Alegações da defesa: a) falta de
justa causa para a ação penal para a apuração dos crimes
descritos na denúncia; e b) inexistência de procedimento
administrativo na esfera fiscal para apurar a prática das
supostas infrações tributárias. 3. Descrição das etapas do
procedimento administrativo e dos desdobramentos do processo
administrativo-fiscal. 4. No caso concreto, a situação jurídica
dos pacientes Aurélio Rocha e Nilton Fernando Rocha é distinta da
de Nilton Rocha Filho. 5. Somente os dois primeiros pacientes
encontram-se na condição de executados em processo de execução
fiscal promovida pela Fazenda Nacional. Quanto a esses dois
pacientes (Aurélio Rocha e Nilton Fernando Rocha), os documentos
e as informações prestadas pelo juízo originário indicam que a
denúncia somente foi oferecida em momento posterior ao
encerramento do procedimento administrativo-fiscal. Nesse ponto
específico, não-conhecimento do habeas corpus por aplicação da
Súmula nº 691/STF, considerando a ausência de flagrante situação
de ilegalidade quanto aos pacientes Aurélio Rocha e Nilton
Fernando Rocha. 6. Com referência a Nilton Rocha Filho, não há
elementos que indiquem a existência de crédito definitivamente
constituído em face desse paciente. Quanto aos delitos de
sonegação fiscal, configura-se patente situação de
constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem, nos
termos dos precedentes firmados por esta Corte (ADI nº 1.571/DF,
de minha relatoria, Pleno, maioria, DJ 30.04.2004; HC nº
84.423/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, por maioria,
DJ 24.09.2004; HC nº 85.207/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª
Turma, unânime, DJ 29.04.2005; HC nº 81.611/DF, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Pleno, maioria, DJ 13.05.2005; e HC nº
85.949/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, ordem
parcialmente deferida, unânime, DJ 06.11.2006). Com relação ao
paciente Nilton Rocha Filho, ordem parcialmente concedida para
que a ação penal instaurada na origem seja trancada tão-somente
com relação aos delitos de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/1990,
art. 1º, incisos I e II), sem prejuízo, porém, de que a
persecução penal persista com relação aos demais tipos imputados
ao paciente na denúncia. Quanto aos pacientes Aurélio Rocha e
Nilton Fernando Rocha, não-conhecimento do habeas corpus por
aplicação da Súmula nº 691/STF.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte,
do pedido de habeas corpus, para, nessa parte, deferir a ordem,
unicamente em favor de Nilton Rocha Filho e no que se refere ao
crime de sonegação fiscal, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00046 EMENT VOL-02266-03 PP-00621 RCJ v. 21, n. 134, 2007, p. 122-123
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : AURÉLIO ROCHA
PACTE.(S) : NILTON FERNANDO ROCHA
PACTE.(S) : NILTON ROCHA FILHO
IMPTE.(S) : CECÍLIA DE SOUZA SANTOS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 53661 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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