STF HC 88190 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público
Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado.
Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo.
Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa
profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em
curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do
procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°,
LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art.
16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76 Precedentes. É direito do
advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em
tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter
acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao
constituinte.
Ementa
ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público
Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado.
Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo.
Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa
profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em
curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do
procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°,
LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art.
16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76 Precedentes. É direito do
advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em
tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter
acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao
constituinte.Decisão
Deferida, em parte, a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão
unânime. Falou, pelo paciente, o Dr. André Hespanhol e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 29.08.2006.
Data do Julgamento
:
29/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00067 EMENT VOL-02250-03 PP-00643 RTJ VOL-00201-03 PP-01078 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 444-455
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : HERCÍLIO COSENZA ARLOTA
IMPTE.(S) : ANDRÉ HESPANHOL E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 54719 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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